Processo nº 5/08
Parecer nº 164/09
Assunto: Contrato – TV Câmara – recolhimento retroativo de FGTS e INSS
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de verificar aspecto ainda pendente relativo ao fiel cumprimento da decisão nº 401/08 da Egrégia Mesa, publicada no Diário Oficial de 6/11/08 (fls. 390).
A determinação ainda não cabalmente cumprida diz respeito à comprovação dos recolhimentos previdenciários e trabalhistas retroativamente à data da assinatura do ajuste. A conferência de SGA. 24 às fls. 938/939 verificou alguns pontos não suficientemente esclarecidos que, embora tenham sido objeto de indagação, via e-mail, não foram respondidos (fls.933) .
Sugiro encaminhar oficialmente, por meio do Sr. Coordenador do CTI, como em situações anteriores (fls. 393, 724, 774) o pedido de informações conforme fls. 938/939. Parece-me que, tendo em vista o prazo decorrido, o ofício poderá ter o caráter de intimação para apresentação de defesa prévia, uma vez que a subcontratação foi expressamente vedada no contrato, sem a prévia anuência da Contratante (cláusula 2.1.27); o regime de subordinação, tipicamente celetista, é expressamente exigido no contrato (cláusula 2.1.1, 2.1.15, 2.1.26); e o descumprimento dos termos contratuais constitui motivo para aplicação de sanções. Tenha-se em conta que, nos termos do art. 54, inc. I do Decreto Municipal nº 44.279/03, a proposta de aplicação de penalidade compete ao gestor do contrato. Nesse sentido, elaborei minuta de ofício, que segue em anexo, a título de sugestão.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de ofício.
São Paulo, 8 de maio de 2009
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo