Parecer nº 164/2016
TID nº xxxxxxxxxxxx
Requerente: Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete – SGA 26
Assunto: Utilização da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete para a aquisição de selos
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de questionamento formulado pela Supervisora da Equipe de Controle da Verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete (SGA 26) acerca da possibilidade de utilização da referida verba pelos Vereadores para a aquisição de selos.
O Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete é destinado a ressarcir as despesas inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares, despesas estas decorrentes do funcionamento e da manutenção de cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária, sendo disponibilizado mensalmente.
Tais despesas deverão ser adequadamente comprovadas, mediante a apresentação da correspondente documentação fiscal hábil, sob pena de não ressarcimento.
Especificamente quanto ao assunto em referência, o Ato nº 971/2007, que regulamenta o art. 43 da Lei nº 13.637/2003 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.381/2007), possibilita o reembolso da despesa com a expedição de cartas, telegramas, impressos e outras despesas de correio, conforme dispõe o art. 3º, VIII.
Esta a exata redação do dispositivo em comento:
“Art. 3º Poderão ser ressarcidas despesas das seguintes espécies:
…
VIII – expedição de cartas, telegramas, impressos e outras despesas de correio;”
A redação do Ato enseja duas interpretações possíveis: 1) os selos seriam reembolsáveis, uma vez que remuneram o serviço de expedição de cartas, de modo que podem ser considerados como despesa de correio; ou 2) o reembolso dos custos com a aquisição de selos já não seria permitido, por tratar-se de produto no qual se paga antecipadamente por um serviço que pode ou não ocorrer, qual seja, a efetiva postagem da correspondência.
Diante disso, a fim de melhor interpretar a redação da norma em questão, importante relembrar o histórico da edição do referido Ato nº 971/2007.
A redação do vigente Ato foi elaborada em estrita sintonia com o disposto por outras Casas Legislativas, especialmente a Câmara Federal, o Senado Federal e a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Daí porque, para responder esta consulta, convém observar como tem sido o comportamento de tais Casas diante de casos semelhantes ao ora em tela.
Com efeito, a própria consulente menciona a vedação da aquisição de selos na Câmara dos Deputados, bem como nas Câmaras Municipais de Manaus (AM), Natal (RN) e Três Lagoas (MS).
Após pesquisa, identificamos que o Senado Federal também veda a aquisição de selos com a utilização da franquia de correspondência a que os Senadores têm direito (Ato da Comissão Diretora nº 33/2013).
Na Assembleia Legislativa de São Paulo, a norma que elenca quais despesas poderão ser ressarcidas aos gabinetes menciona “despesas efetuadas com expedição de cartas, telegramas e material gráfico”, sem excepcionar expressamente a aquisição de selos, de forma semelhante à disciplinada nesta Casa.
Todavia, em contato telefônico mantido com a responsável pelo Núcleo de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa de São Paulo, obtivemos a informação de que, em que pese a redação similar à desta Câmara, a interpretação dada à norma é diferente: lá, a aquisição de selos já não é passível de reembolso, por entenderem tratar-se de um pagamento antecipado de serviço, havendo dificuldade para a comprovação da sua efetiva utilização.
Sendo assim, as Casas Legislativas cujos regulamentos espelharam a redação do Ato nº 971/07 vedam, seja expressamente, seja tacitamente, o reembolso de despesas relativas à aquisição de selo postal.
Entretanto, importa mencionar que há outras Casas Legislativas que expressamente permitem o fornecimento de selos aos legisladores para o exercício de suas funções, estabelecendo, contudo, uma cota limitada do produto, tais como, por exemplo, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Ato nº 601/2015, que reduz a cota de fornecimento de selos de 3 mil para 1 mil unidades mensais), a Câmara Municipal do Rio de Janeiro (Resolução nº 8356/2013, que dispõe sobre o fornecimento de selos postais, mediante ofício à Diretoria de Materiais e Serviços), a Câmara Municipal de Curitiba (cada Vereador tem direito à cota mensal de 3 mil selos – http://www.cmc.pr.gov.br/transparencia/menu-topo/duvidas.php ).
Nota-se que o tema é controvertido e consiste em indagar sobre a necessidade ou não da aquisição deste material para o exercício da vereança e, na hipótese de resposta afirmativa a esta questão, qual seria o montante mensal adequado para cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária.
Ante todo o exposto, diante da pesquisa realizada, sugiro o encaminhamento do tema à Mesa Diretora, para que seja analisada a necessidade ou não de adquirir selos postais para o exercício do mandato dos Vereadores.
Caso entenda-se pela necessidade dos selos, sugiro o estabelecimento de uma cota mensal restritiva para cada Gabinete de Vereador e Lideranças de Governo e Representação Partidária a tal título.
Na hipótese de entender-se pelo descabimento do ressarcimento de selos postais, em razão da dificuldade de comprovação de sua utilização efetiva, especialmente com vistas ao exercício do mandato do parlamentar, convém vetá-lo expressamente, alterando-se o Ato nº 971/2007, conforme minuta anexa ao presente.
É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 16 de maio de 2016
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138
MINUTA
ATO Nº /2016
Altera a redação do artigo 3º, VIII, do Ato nº 971, de 9 de maio de 2007, que regulamenta o artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação que foi dada pela Lei nº 14.381/2007.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O inciso VIII do artigo 3º do Ato nº 971, de 9 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
VIII – expedição de cartas, telegramas, impressos e outras despesas de correio, vedado o ressarcimento de despesa com a aquisição de selos postais;” (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, de maio de 2016.
Antonio Donato
Presidente
Milton Leite
1º Vice-Presidente
Edir Sales
2º Vice-Presidente
Adolfo Quintas
1º Secretário Adilson Amadeu
2º Secretário