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Parecer 165 / 2003

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Parecer n° 165/2003

AT.2 – Parecer nº 165/03

Ref.: Processo nº 422/2003
Interessado: Subdivisão de Controle e Liquidação da Despesa – Cont. 7
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 09/02, firmado com a empresa Extinsant Equipamentos contra Incêndio Ltda.-ME.

Sr. Assessor Chefe,

Cuida o presente processo do contrato nº 09/02, firmado com a empresa Extinsant Equipamentos contra Incêndio Ltda.-ME, para prestação de serviços de manutenção corretiva em equipamentos de combate à incêndio, cuja vigência expirará em 05/08/2003.

Segundo informação do setor requisitante, há interesse na continuidade da prestação dos serviços em apreço (fls. 08).

De acordo com o setor de contabilidade, a alteração no objeto do contrato, noticiada às fls. 08, corresponde a um acréscimo de 4,36% no valor original, encontrando-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 65, I, “b”, da Lei de Licitações.

O levantamento realizado pelo Departamento de Contabilidade revelou que os preços propostos pela atual contratada para a renovação do ajuste são inferiores aos praticados no mercado, porém são superiores à variação do IPC/FIPE.

Ocorre que o item 3.2 da cláusula terceira do contrato prescreve que: “Decorrido 1 (um) ano da vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados: I) pelo índice IPC/FIPE ou setorial, este último se houver; II) pela média encontrada em pesquisa prévia de mercado, entre pelo menos 3 (três) fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE; III) pelo preço proposto pela CONTRATADA. Prevalecerá, para efeito de reajuste, aquele que apresentar menor valor. Discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação”.

Tendo em vista o percentual apresentado pela empresa na proposta de fls. 10 (23,58%) em cotejo com a disposição contratual acima, não seria possível a prorrogação do ajuste.

Nesse passo, encaminhamos à empresa o fax em anexo (doc. 1), a fim de que se manifestasse sobre a possibilidade de reduzir o preço proposto.

A contratada, interessada em continuar prestando serviços a esta Edilidade, apresentou novos valores, reduzindo o percentual de reajuste para 16,5% (doc.2).

Diante deste quadro, considerando que, segundo informação do setor interessado, às fls. 07 e verso, a empresa Extinsant vem cumprindo a contento as cláusulas contratuais e o novo preço proposto acompanhou a variação do IPC/FIPE, não vislumbramos óbices legais à prorrogação do contrato.

Na hipótese da e. Mesa acolher o entendimento ora vazado, elaboramos a minuta de termo de aditamento que segue em anexo para apreciação de V.Sa.

Observamos que os valores mensal e anual relativos à prestação dos serviços que constam da referida minuta foram calculados pelo Departamento de Contabilidade desta Casa.

Outrossim, anexamos ao presente a certidão negativa de débito junto ao INSS e certificado de regularidade do FGTS-CRF da contratada (docs. 3 e 4).

É o parecer que submetemos à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 04 de agosto de 2003.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Assessor Técnico IV (Juri)
OAB/SP 106.650

INDEXAÇÃO:
Extintor de incêndio
ACRÉSCIMO
ADITAMENTO
AUMENTO
COMPATIBILIDADE
CONTRATO
EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO
EXPIRAÇÃO
EXTINSANT
OBJETO
PRAZO
PREÇO
PREVISÃO LEGAL
PRORROGAÇÃO
REAJUSTE
RENOVAÇÃO
TÉRMINO
VALOR
VIGÊNCIA



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