ACJ – Par. nº 165/04
Ref: Requerimento de 29.04.04; protoc.0313046.
Interessado: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Consignação em folha de pagamento; extrapolação de li-
mite legal de consignação; inocorrência.
Sr. Advogado Supervisor,
O interessado requer, em suma, aplicação do limite de 30% (trinta por cento), previsto na Lei Federal nº 10.820/2004, aplicável nesta Casa , por força do Ato nº 843/2004, apenas aos vínculos regidos pela CLT, o que não é o caso do requerente, conforme informação de SGA.11.
Esse ato da E. Mesa Diretora previu em seu art.1º a retomada das consignações em pagamento, nos moldes preconizados pelo Dec. 42.210/02, cujos efeitos foram estendidos ao Legislativo por força do Ato nº 829/03, nos seguintes termos:
“Art.1º. – Ficam autorizadas, nos termos deste Ato, as consignações em folha de pagamento relativas a contratos de mútuo contraídos perante instituições financeiras consignatárias, nos mesmos termos e condições estabelecidos pelo Decreto nº 42.210/02 …”
Esse decreto municipal estabeleceu em seu art. 9º:
“Art. 9º. – Não será permitida a efetivação das consignações em folha de pagamento, seja qual for a sua natureza, que, somadas aos descontos obrigatórios por força de lei ou de determinação judicial, excederem ao valor equivalente a 70% (setenta por cento) da totalidade da remuneração, proventos ou pensão do consignante.
(…)
§ 2º. – Cabe ao servidor, juntamente com a entidade consignante, avaliar a real possibilidade da efetivação da consignação, em face do limite estabelecido no ‘caput’ deste artigo, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da entidade os riscos e prejuízos advindos da não efetivação dos descontos.”
E mais adiante estabelece que as consignações referentes a empréstimo pessoal “somente poderão ser canceladas a pedido do servidor após prévia aquiescência da consignatária” (§ 2º., do art.16).
Segundo informações prestadas por SGA.11 e SGA.12, respectivamente sobre o vínculo jurídico e a efetivação dos descontos em folha, as normas elencadas estão sendo aplicadas corretamente.
Não há, portanto, irregularidade ou ilegalidade nos descontos praticados.
De outro lado, o corpo técnico jurídico já tem se manifestado acerca da matéria (Pareceres 135/03 e 065/04 em anexo), no sentido de não conhecer pedido similar ao nesta oportunidade apreciado.
Deve-se registrar, ainda, que se encontra pendente de julgamento ação de mandado de segurança que questiona a obrigatoriedade ou não da consignação relativa a empréstimo bancário, proposto por funcionário aposentado em situação semelhante, cuja fundamentação e causa de pedir é similar ao caso em questão.
Portanto, não há orientação jurisprudencial precisa acerca do assunto.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 01 de junho de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Consignação
Folha de pagamento
Limite legal
Extrapolação
Desconto