Parecer n.º 165/2012
Ref.: TID n.ºxxxxxxxxxxx
Assunto: xxxxxxxxx. – Termo de Responsabilidade e Guarda de Backup
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de expediente encaminhado pelo Centro de Tecnologia da Informação – CTI desta Casa Legislativa para avaliação jurídica quanto à formalidade e adequação de Termo de Responsabilidade e Guarda de Backup apresentado pela empresa xxxxxxxxxxx. em decorrência do disposto no item 2.1.7 do Termo de Contrato nº 30/2011, em vigor.
Com efeito, o item 7 do Anexo I do Edital de Pregão que originou a contratação, bem como o item 2.1.7 do Termo de Contrato nº 30/2011 estabelecem a obrigação da Contratada de “depositar a documentação técnica, em formato digital gravados em mídia ótica, que inclua o código fonte, descrição de funcionalidades e procedures do Banco de Dados, modelagem lógica e física de dados dos softwares gravados em mídia ótica entregue em envelope lacrado, aos cuidados da Câmara Municipal de São Paulo” (cf. fls. 1 e 8 do expediente).
De outro lado, de acordo com o item 7.1 do Anexo I do Edital, a Câmara Municipal de São Paulo poderá fazer uso de tais itens unicamente nas hipóteses de desconstituição da Contratada ou descontinuidade imprevista da prestação de serviços de manutenção e suporte técnico em que fique demonstrado o descumprimento de obrigações contratuais por omissão ou culpa da Contratada, para garantir a continuidade de suas atividades com a utilização dos referidos softwares (fl. 1).
Conforme documento de fl. 7 do presente expediente, a empresa Visual encaminhou a documentação técnica conforme estabelecido no Edital e no Contrato e solicitou a assinatura de 01 (uma) via de termo de responsabilidade e guarda de backup (fls. 01 a 06).
De acordo com a manifestação do Sr. Coordenador do CTI às fls. 09, a essência e a finalidade do termo lhe parece adequada à preservação dos direitos de propriedade intelectual da Contratada sobre o objeto, presumindo-se a legitimidade e originalidade de sua concepção e produção, conforme afirmado pela empresa.
Assim sendo, analisando o conteúdo do termo, bem como a forma apresentada, não vislumbro óbice à assinatura de 01 (uma) via a ser devolvida à empresa, devendo a outra via ser juntada aos autos do processo de contratação. Com efeito, trata-se de documento que visa resguardar a propriedade intelectual conforme previsão em legislação especial. Quanto à pessoa indicada para assinatura do termo, parece-me correto, do ponto de vista jurídico, que o Gestor do Contrato, que foi quem efetivamente recebeu a documentação técnica, subscreva o termo de responsabilidade pela guarda da mesma, pois a entrega da documentação técnica constitui parte da execução contratual.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 14 de junho de 2012.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170