Parecer nº 165/2014
Processo nº 1607/2013
TID xxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos à Procuradoria para elaboração de Termo de Contrato com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, adjudicatária do Pregão nº 10/2014. Trata-se de contrato visando ao fornecimento de chapas de MDF.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, constituem anexo do edital, dele fazendo parte integrante a minuta de contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor (art. 40 § 2º inc. III). Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório norteia as licitações (art. 3º), e a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, à qual se acha estritamente vinculada (art. 41). Deste modo, a minuta que ora submeto à apreciação superior tem por base aquela minuta que acompanhou o edital.
Seguem as certidões de regularidade perante FGTS e Cadin atualizadas, INSS (fls. 229), e tributos mobiliários municipais (fls. 228). Segue o contrato social com a comprovação dos poderes do signatário do ajuste.
Com estas observações, submeto a minuta à apreciação superior.
São Paulo, 21 de julho de 2014
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017