Parecer nº 165/15
Ref. Proc. nº 222/15
TID nº 13334202
Assunto: 2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 26/2013 celebrado com a empresa XXXXXXXX.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 26/2013, celebrado com a empresa XXXXXXXX, para fornecimento de vidros e mangueiras.
Às fls. 19/21 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses, requerendo acréscimo no objeto contratual, consoante o especificado nas folhas 19/20.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 34 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo reajuste no preço com base no índice de correção monetária IPC-FIPE.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 62, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
A Supervisão de Liquidação de Contratos – SGA.24 elaborou memória de cálculo (fls. 64/65) onde se pode depreender que o acréscimo pretendido representa 23,82% (vinte e três vírgula oitenta e dois por cento) do valor original do contrato, estando, portanto, dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 40), certidão de tributos mobiliários do Município de São Paulo (fls. 42) e Cadin municipal (fls. 43). Segue em anexo certidão de regularidade da contratada junto ao FGTS, o contrato social da empresa e e-mail onde a contratada informa o nome de seu representante para assinatura do termo de aditamento.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 26 de maio de 2015.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858
2º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 26/2013 celebrado com a empresa XXXXXXXX