Parecer nº 165/2016
Ref.: Processo nº 1030/2015
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de analisar a possibilidade de prorrogação do prazo de execução do contrato nº 06/2016, firmado com xxxxxxxxxxxxxx, para execução de serviços de manutenção e conservação predial nas dependências do piso pavimento térreo e guarita do 2º subsolo do prédio da Edilidade.
Alega a contratada que “Durante a etapa de demolição do piso Térreo, constatou que a espessura total de demolição da camada existente era superior ao inicialmente orçado, ocasionando maior consumo de mão de obra que o previsto, sendo que a etapa seguinte (limpeza e regularização do piso) dependia totalmente do término da demolição, acarretando no acréscimo de prazo” (fls. 261).
SGA.3, gestor do contrato em apreço, manifestou não haver óbice à prorrogação do prazo (fls. 262).
A cláusula quarta do respectivo instrumento contratual fixou o prazo de 90 dias para a execução dos serviços e previu a possibilidade de dilatação desse lapso de tempo por igual período (fls. 202).
Desta feita, levando em consideração que SGA.3 acolheu a manifestação técnica alegada pela empresa, não vislumbro óbice ao quanto pleiteado pela requerente.
Assim, elaborei a minuta de termo aditivo anexa, a título de sugestão, caso a E. Mesa acolha o pedido da contratada. Segue em anexo a documentação referente à representação da empresa.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 20 de maio de 2016.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650