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Parecer 166 / 2002

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Parecer n° 166/2002

AT.2 – Parecer nº 166/02

Ref.: Memo. nº **ª SSP – 205/02, de 31/10/2002.
Interessado: Chefe da Seção Técnica de Pessoal de Cargos em Comissão–DT.44.
Assunto: Artigo 37, I, Constituição Federal. Lei Municipal nº 13.404, de 08/08/2002. Acesso de estrangeiros a cargos, funções e empregos públicos. Aplicabilidade no âmbito da Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo. Documentação necessária.

Senhor Assessor Chefe

Em face do memorando em epígrafe (pelo qual, a Sra. Chefe da x.x.xª Subsecretaria Parlamentar solicita, ao Departamento do Pessoal, as providências para a nomeação, de indivíduo portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro (classificação permanente), para cargo em comissão desta Edilidade), o Sr. Chefe do setor competente indaga se a Lei Municipal nº 13.4044/02 (de que anexou cópia) aplica-se a esta Edilidade, bem como, em caso positivo, quais os documentos necessários para a posse. Consta também a informação de tratar-se de pessoa de nacionalidade argentina.

2. A Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998 alterou a redação do inciso I do artigo 37 da Constituição Brasileira, para permitir, não mais somente aos brasileiros, também aos estrangeiros, na forma da lei, o acesso aos cargos, empregos e funções públicas.

Neste sentido, na municipalidade de São Paulo foi editada a Lei nº 13.404, de 08 de agosto de 2002, em cuja ementa se lê que “dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e dá outras providências”.

Como visto, cuida-se de lei municipal que disciplina, no âmbito da administração direta e indireta deste Município, a aplicação do dispositivo constitucional referido – tendo inteira incidência, destarte, também no âmbito desta Edilidade. Afirmativa, assim, a resposta à primeira indagação formulada.

3. Quanto à segunda indagação, observa-se inicialmente que, em conformidade ao mandamento constitucional, o diploma legal em tela, em seu artigo 1º, admite o acesso aos cargos públicos deste município “ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente” (inciso III).

De seu turno, a Lei federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, dispõe:

“Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil”

“Art. 30. O estrangeiro admitido na condição de permanente, (…) é obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça, (…)”.

“Art. 33. Ao estrangeiro registrado será fornecido documento de identidade.”

“Art. 48. (…) a admissão de estrangeiro a serviço de entidade pública ou privada (…) só se efetivará se o mesmo estiver devidamente registrado (art. 30).
Parágrafo único. As entidades, a que se refere este artigo remeterão ao Ministério da Justiça, (…) os dados de identificação do estrangeiro admitido (…) e comunicarão, à medida que ocorrer, o término do contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, (…)”.

“Art. 96. Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo e dos artigos (…) e 48, o documento deverá ser apresentado no original.”

O Decreto federal nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981 regulamentou a Lei nº 6.815/80, dispondo o § 3º de seu artigo 58:

“§ 3º – O registro somente será efetivado se comprovada a entrada legal do estrangeiro no País, após a concessão do visto consular respectivo.”

Assim, observa-se que o estrangeiro, para tomar posse em cargo, função ou emprego público no município de São Paulo, deverá atender a todos os requisitos e condições exigidos para os brasileiros, inclusive aqueles necessários ao exercício do cargo, como os condizentes à qualificação profissional e registros eventualmente necessários junto aos órgãos de classe, mais aqueles (a teor da Lei nº 13.404/2002, art. 1º, III) relativos a sua condição de “estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente”, como sejam: original da cédula de identidade de estrangeiro (Lei nº 6.815/80, arts. 30, 33, 48, 96, parágrafo único); ou o protocolo fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos e pelo prazo previstos no § 1º do artigo 83 do Decreto federal nº 86.715, de 10/12/1981).

Por derradeiro, cabe aduzir uma observação: sendo competente a União para legislar privativamente sobre nacionalidade, cidadania e naturalização, a teor do artigo 22, inciso XIII da Constituição Federal (aí portanto compreendida, s.m.j., a situação jurídica do estrangeiro no País), é bem de ver que, caso sobrevenham novas normas veiculadas em lei federal, de aplicação nacional, dispondo regras gerais sobre a matéria em foco, deverão também ser observadas.

Com a brevidade conforme aos termos do memorando de referência, essas são as considerações, julgadas oportunas ao quanto formulado no presente expediente, que elevo à ilustrada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 05 de novembro de 2002.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor Substº (Juri)
OAB/SP nº 138.572

INDEXAÇÃO:
ADMISSÃO
AMPARO LEGAL
CARGO PÚBLICO
ESTRANGEIRO
NACIONALIDADE ESTRANGEIRA
NOMEAÇÃO
PREVISÃO LEGAL



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