ACJ – Par. nº 166/04
Ref: Of. ASCMSP nº 08/2004
Interessado: Associação dos Servidores da CMSP
Assunto: Requer regulamentação dos descontos em folha de paga-
mento a título de consignação voluntária; advento de norma municipal superveniente; possibilidade.
Sr. Advogado Supervisor,
Solicita a Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo a regulamentação dos descontos em folha de pagamento relativos às consignações em geral, em razão do advento do Dec. nº 44.629, de 16 de abril de 2004.
Com efeito, o Ato 765, de 25 de abril de 2002, previa:
“Art. 1º. – As consignações em folha de pagamento dos servidores e inativos da Câmara Municipal de São Paulo, previstas no art, 98 da Lei 8989/79, passam a ser disciplinadas, no que couber, segundo as normas baixadas pelo Executivo Municipal.”
Dessa forma, a sistemática até então era a adoção automática das normas editadas pelo Executivo ao Legislativo Municipal, uma vez tratar-se de regulamentação de dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.
Ocorre que este Legislativo decidiu por alterar essa sistemática quando editou o Ato nº 843, de 12 de março de 2004, ao disciplinar que:
“Art. 1º. Ficam autorizadas, nos termos deste Ato, as consignações em folha de pagamento relativas a contratos de mútuo contraídos perante instituições financeiras consignatárias, nos mesmos termos e condições estabelecidos pelo Dec. nº 42.210/02, adotado por este Legislativo através do Ato nº 828/03 e Ato nº 829/03.”
Assim, alterado ou revogado esse decreto municipal, como de fato ocorreu, a aplicação de novo texto legal depende de novo ato desta Casa, adotando a novel forma.
De outro lado, esse procedimento é de todo aconselhável, uma vez que o Executivo pretendeu regulamentar dispositivo do Estatuto Funcional que disciplina as relações com seus servidores, categoria à qual pertencem todos os titulares de cargos de investidura efetiva ou de livre provimento em comissão, como a grande maioria dos que compõem o QPL desta Casa.
Não bastasse, o Dec. nº 44.629, de 16 de abril de 2004, veio a disciplinar diversas questões que ainda agora assolam os procedimentos relacionados às consignações em pagamento, como a limitação a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos brutos para as consignações voluntárias e os critérios para excedentes de consignação.
Diante de todos o exposto, sugere-se a minuta de Ato em anexo para análise pela Alta Administração acerca da conveniência e oportunidade da adoção das normas editadas no Executivo atinentes à espécie.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 04 de junho de 2004.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
descontos
folha de pagamento
consignação voluntária
Decreto nº 44.629/04