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Parecer 166 / 2009

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Parecer n° 166/2009

Parecer nº 166/2009
Processo nº 350/2009 – TID xxxxxx
Interessado: XXX – RF nº XXX – Técnico Legislativo – QPL-18.
Assunto: Abono de Permanência.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de pedido de abono de permanência requerido pela servidora efetiva acima referida.

Alega a Requerente ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária e por isso pleiteia o Abono de Permanência disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005, com a manutenção do desconto que incidir em relação à GLIEP.

Sendo assim, vejamos:

Dispõe o art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005 que abaixo transcrevo:

Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.

Parágrafo único. O abono de permanência de que trata este artigo não poderá ser incluído na base de cálculo para efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.

Segundo informações que constam dos autos prestadas pela SGA. 11, fls. 08 e 09, a servidora conta com: 51 anos de idade, 15 anos de tempo no cargo, 25 anos de tempo de efetivo exercício no serviço público e 25 anos de tempo na carreira.

Agora examinemos a possibilidade que tem a servidora de atender, ou vir a atender, a pelo menos uma das hipóteses previstas em lei:

1ª – ALÍNEA “A” DO INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 40 DA CF/88.

Tal regra refere-se à possibilidade de aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com os parágrafos 3º e 17, previstos na regra permanente da CF/88. Para esta possibilidade, falta à Requerente o requisito idade mínima de 55 anos na data do requerimento (possui 51 anos).

2ª – ARTIGO 2º DA EC 41/2003

Trata-se de regra transitória que permite aposentadoria voluntária com proventos reduzidos aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998. Neste caso, falta à Requerente o requisito tempo de contribuição, já que a mesma completará os 30 anos exigidos com pedágio de 20% apenas em 21 de setembro de 2010.

3ª – ARTIGO 3º DA EC 41/2003

Trata-se de outra regra transitória que permite a aposentadoria voluntária aos servidores que já tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção desse benefício na data da publicação da EC 41/03, ou seja, 31/12/2003. Neste caso, falta à Requerente o requisito idade mínima de 48 anos em 16/12/2003, idade essa que ela não tinha na data da publicação de Emenda Constitucional 20/1998.

4ª – ARTIGO 6º DA EC 41/2003

Trata-se de regra transitória que permite aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais para os servidores que tenham ingressado regularmente no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003. Neste caso, falta à Requerente o requisito idade, exige-se 55 anos (possui 51 anos).

5ª – ARTIGO 3º DA EC 47/2005

Embora não esteja prevista na Lei nº 13.973/05, por ser esta anterior à EC 47/2005, existe outra possibilidade de aposentadoria dos servidores, para aqueles que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, como no caso da servidora pleiteante (a servidora, conforme informação nos autos, fl. 08, iniciou o exercício em 11/08/1982). Esta hipótese, porém, exige 55 anos de idade, para mulheres, com a possibilidade de redução desse limite de idade para cada ano de contribuição que exceder os 30 anos de contribuição. Neste caso, faltam à servidora tanto o requisito idade mínima quanto o requisito tempo de contribuição para atingir o mínimo exigido pelas regras constitucionais.

Diante do exposto acima, manifesto-me pela impossibilidade jurídica da concessão do abono de permanência pleiteado pela Requerente.

É esta a minha manifestação, que submeto à apreciação de V. Sª.

São Paulo, 08 de junho de 2009.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP 289.456



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