Parecer nº 166/2014.
TID nº xxxxxxx
Ref.: Processo nº 860/2006.
Assunto: Servidor celetista. Afastamento para concorrer ao pleito de outubro próximo. GLIEP. Ato nº 1.270/14, art. 3º, § 2º (com redação dada pelo Ato nº 1.271/14). Art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Sr. Procurador Supervisor,
Solicita a I. Secretaria Geral Administrativa manifestação desta Procuradoria especificamente acerca da possibilidade ou não do pagamento da GLIEP – Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade durante período de afastamento para concorrer a mandato eletivo em cumprimento ao art. 1º, II, “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Consoante o disposto no art. 3º, § 2º do Ato nº 1.270/14 (com a redação dada pelo Ato nº 1.271/14), o pagamento da GLIEP ocorre, em regra, quando o servidor se encontra em efetivo exercício, pela própria natureza do benefício. Excepcionalmente, quando não se encontra no exercício das funções, apenas nas situações expressamente previstas no mesmo dispositivo.
Observo que a hipótese em tela, qual seja, afastamento para concorrer a mandato eletivo, não se encontra entre as exceções previstas no referido Ato que autorizam o pagamento quando não há efetivo exercício ( licença para tratamento de saúde conforme artigo 143 do Estatuto do Servidor, limitado a 90 (noventa) dias por ano, contínuos ou não; situações elencadas no art. 64 do Estatuto do Servidor, com exceção dos incisos V e XIII, e afastamento previsto na Lei nº 11.102/91).
Quanto ao disposto na alínea “l” do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, que prevê o direito à percepção dos vencimentos integrais durante os três meses de afastamento, parece-me que se refere ao vencimento padrão mais os acréscimos pagos em caráter fixo e permanente, não alcançando as vantagens pagas de forma provisória, precária, como é o caso da GLIEP.
Ademais, tal dispositivo da Lei Complementar deve ser interpretado em conjunto com a legislação específica que rege o pagamento da parcela que compõe o plexo remuneratório correspondente, que permite o pagamento apenas nos afastamentos ou licenças relacionados no § 2º do art. 3º do Ato.
Nesse sentido o entendimento desta Procuradoria ao examinar situação análoga, referente ao pagamento da GLIEP no afastamento em razão de Licença para Tratamento de Saúde, conforme Parecer nº 15/2008, cópia inclusa.
Assim, pelas razões apontadas, entendo que não há previsão legal para o pagamento da GLIEP no período de afastamento para concorrer a mandato eletivo.
É a minha manifestação que submeto à elevada apreciação superior.
São Paulo, 15 de julho de 2014.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legilativo
OAB/SP 129.760