AT.2 Parecer n° 167/2003
Referência: Processo n° 719/2003
Interessado: ************
Assunto: Aposentadoria voluntária com proventos integrais – Art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 – Regras de transição.
Sr. Assessor Chefe:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de aposentadoria por contar mais de 35 anos de tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, em seu art. 8°, fixou as novas regras concernentes à concessão de aposentadoria para esses servidores, estabelecendo a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentação, e tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos para os homens, como no caso do requerente. O “caput” do art. 8° da EC 20/98 exige que as condições sejam alcançadas na data da publicação da Emenda, isto é, 16/12/1998.
A EC n° 20/98 assegurou aos servidores que ingressaram na Administração Pública antes de 15 de dezembro de 1998 o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, segundo as regras de transição definidas em seu art. 8°. Para a concessão da aposentadoria, a nova disposição constitucional exige o atendimento dos requisitos enumerados acima de forma cumulativa.
O tempo de serviço, anterior e posterior à publicação da Emenda n° 20/98, cumprido até que a lei venha disciplinar a matéria, é considerado como de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, nos termos do art. 4° da referida Emenda Constitucional. A lei municipal a esse respeito nunca foi editada.
À fl. 09, informa o DT.4 que o requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 9 de outubro de 1973, havendo completado “12.983 (doze mil, novecentos e oitenta e três) dias para a aposentadoria integral em 13 de maio de 2002”, já computado o acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC 20/98, art. 8°, III,”b”, dos servidores que já eram contribuintes do sistema antes de 16/12/98. De acordo com a informação do DT.4, “o requerente conta, até 12/06/03 (data do protocolo do pedido de aposentadoria), com 13.378 (treze mil, trezentos e setenta e oito) dias, ou seja, 36 (trinta e seis) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de contribuição.” O requerente acumula, portanto, 603 (seiscentos e três) dias além dos 35 anos de contribuição, na data do requerimento, necessários e suficientes para satisfazer o chamado pedágio, imposto pela EC 20/98. À fl. 10, informa o DT.4 que o funcionário conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias no exercício do cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo, e 56 (cinqüenta e seis anos de idade), pois é nascido em 23/05/47.
Assim o requerente conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público e mais de 5 (cinco) anos no cargo de Assessor Técnico Legislativo, cargo efetivo em que se dará a aposentação, e mais de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, condições estas previstas no art. 8° da EC n° 20/98.
No decorrer da tramitação do pedido, a Egrégia Mesa, em decisão publicada no D.O.M. de 18 de julho do corrente, houve por bem suspender o pagamento da Gratificação Especial de Assessoramento – GEA, razão pela qual o DT.1 solicitou os autos do processo para refazer o demonstrativo referente aos proventos do funcionário, para adequá-lo á nova realidade. Ressalto, todavia, que essa suspensão é provisória, e dependente de decisão definitiva da própria Mesa Diretora da Casa.
À vista do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria ao requerente, com proventos integrais, consoante as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, nos termos do § 3° do art. 40 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional.
Desse modo sugiro o envio dos autos para a decisão da Egrégia Mesa e, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É assim minha manifestação, que elevo à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 05 de agosto de 2003
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
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