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Parecer 167 / 2004

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Parecer n° 167/2004

Parecer ACJ nº 167/04

Ref.: Processo nº 1002/94.
Interessado: xxxxxxxx
Assunto: Permanência de Gratificação de Gabinete. Decisão da E. Mesa, publicada no DOM de 18.12.2003, que indeferiu requerimentos de permanência de GAL. Inaplicabilidade ao caso concreto.

Sr. Advogado Chefe,

Trata-se de requerimento de permanência de gratificação de gabinete (fl.14).

Consta, à fl. 17, decisão da E. Mesa que indefere requerimentos de permanência da Gratificação de Apoio ao Legislativo ou de sua revalorização, de servidores que implementaram o período aquisitivo posteriormente à Emenda Constitucional nº 19/98, entre os quais, de forma expressa, o requerimento em apreço.

Desse modo, a r. decisão refere-se à permanência de GAL enquanto os presentes autos dizem respeito à permanência de GG. Ao que parece, o processo em tela foi incluído na decisão da E. Mesa por equívoco, vez que trata de matéria diversa.

No que se refere ao pedido de permanência de GG de fl. 14, estão presentes os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, no percentual de maior valor, recebido pela servidora por período superior a 1 (um) ano, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.442/88.

Com efeito, a servidora obteve permanência de GG, no percentual de 70%, a partir de 30 de agosto de 1996 (fl.11-verso), sendo-lhe atribuído, posteriormente, percentual de 165%, havendo recebido tal percentual por 1 (um) ano.

Do exposto, sugiro a remessa dos presentes autos à apreciação e deliberação da E. Mesa, recomendando o deferimento do pedido de permanência, bem assim a exclusão do presente processo da relação contida na r. decisão de fl. 17, tendo em vista que mesma versa sobre matéria diversa da tratada no requerimento de fl.14.

É o parecer, que segue à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 02 de junho de 2004.

Mário Sérgio Maschietto
Supervisor da Equipe do Processo Administrativo – ACJ – 1
OAB/SP n 129.760

Indexação

Gratificação de gabinete
GG
Permanência
Gratificação de apoio ao legislativo
GAL



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