ACJ – Par. nº 167/06
Ref: Proc. nº 1217/2004, TID 174.678.
Interessado: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Prorrogação de suspensão do Contrato de Trabalho; ausência
de deferimento;
Sra. Advogada Supervisora,
Retornam os autos para manifestação acerca de sanções eventualmente aplicáveis ao servidor celetista em epígrafe.
Diante do presente contexto, há que se considerar duas hipóteses distintas, a saber, a inassiduidade prevista no art. 178, inci. I, do Estatuto dos Funcionários Públicos, aqui aplicado à guisa de Regulamento de Empresa, ou indisciplina, prevista no art. 482, letra “h”, da CLT.
Não vislumbro a possibilidade de considerar o caso como de abandono de emprego, uma vez que o servidor encontrava-se em licença e requereu, ainda que sem tempo hábil para apreciação de seu pedido, a sua prorrogação.
Ademais, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o servidor não foi convidado a reassumir suas funções, sob as penas cominadas para o abandono, o que, em princípio, prejudicaria a sua demissão, que certamente seria questionada em juízo.
Nas hipóteses sob análise, a inassiduidade estatutária (inc. I do art. 178) demanda penas de até demissão, nos termos do art. 184, c/c art. 186, ambos da Lei Municipal nº 8989/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo).
Considero a imposição de pena mais gravosa passível de questionamento em juízo, uma vez que o servidor celetista em questão é estável e a sua demissão em decorrência de abandono de emprego e prática de ato de indisciplina, respectivamente letras “i” e “h”, ainda que previstos no rol de causas justificadoras, exigem apenações prévias, sucessivas e progressivas.
Assim, se o ato praticado pelo servidor for considerado como faltoso, a pena cominada seria a de suspensão por até 30 (trinta) dias – o máximo previsto na CLT, conforme o art. 474 – , após a instauração do devido processo legal, concedendo-se as oportunidades de ampla defesa previstas no art. 202 e seguintes da Lei Municipal nº 8989/79, uma vez adotado o Estatuto como Regulamento de Empresa.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 19 de junho de 2006.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Servidor
Celetista
Sanção
Abandono
Prorrogação
suspensão
Contrato de Trabalho
Ausência de deferimento