Parecer nº 167/2010
Processo nº. 620/2010
TID 6086896
Assunto: Impressão de “folders” – 450 Anos da Câmara Municipal de São Paulo – IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A – IMESP
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de contratação direta da IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A – IMESP, para a produção de “folders” para a Celebração dos 450 Anos da Câmara Municipal de São Paulo.
Dispõe o artigo 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93 que é dispensável a licitação “para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
Conforme se verifica dos documentos que tomo a iniciativa de anexar ao presente, a IMESP é uma sociedade por ações, parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo e tem, dentre seus objetivos, “editar e co-editar publicações de interesse público e de difusão cultural, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos”; assim como “prestar serviços gráficos, editoriais e de digitalização para publicações de interesse público, tais como livros, revistas, calendários, catálogos, coleções de leis e decretos, cartazes e folhetos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais instituições de interesse público”.
Desta feita, a produção de “folders” para Celebração dos 450 Anos da Edilidade está abrangida pelo objeto social da IMESP.
Ademais, consoante a pesquisa de preços realizada, o preço oferecido pela IMESP é inferior à média do mercado (26).
Assim, entendo que a E. Mesa poderá autorizar a contratação direta da IMESP, com base no inciso VIII, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.
Nesse passo, tendo em conta as informações constantes da requisição de fls. 01/03, elaborei a minuta de contrato anexa, a qual, sugiro seja encaminhada à prévia apreciação do CCI.
São Paulo, 29 de junho de 2010.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650