Parecer nº 167/2015
Processo nº 592/2015
TID nº 13634812
Requerente: XXXXXXXXX
Assunto: Salário-Esposa
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de requerimento formulado pelo servidor XXXXXXXXXXXXXXX requerendo pagamento de salário-esposa, relativo à sua companheira XXXXXXXXX.
O requerente declara que sua companheira não exerce atividade remunerada e junta, como documento, cópia simples de certidão de casamento de sua companheira, em que foi averbado seu divórcio, ocorrido em 06/07/1989.
É o relatório.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, em seu artigo 121, diz que “O salário-esposa será concedido ao funcionário ou ao inativo, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada.”
Recentemente, o Ato que tratava da matéria no âmbito da Edilidade foi revogado com a edição do Ato nº 1302/15, que, dentre outras coisas, tratou da regulamentação do benefício. Em seu artigo 26, dispõe que:
Art. 26. O salário-esposa será requerido ao Secretário Geral Administrativo juntando o requerente a certidão de casamento ou, no caso de companheira, a certidão de nascimento desta.
Parágrafo único – O requerente declarará, sob as penas da lei, que a esposa ou companheira não exerce atividade remunerada.
Assim sendo, deve o servidor, no caso de união estável, juntar aos autos certidão de nascimento da companheira. No caso em questão, foi juntada cópia simples de certidão de casamento de sua companheira, em que foi averbado seu divórcio, ocorrido em 06/07/1989. Apesar de não ter sido juntada certidão de nascimento, entendo ser válida a certidão de casamento da qual conste a averbação do divórcio ocorrido. Contudo, entendo não ser possível a apresentação de cópia simples, mas apenas de certidão original ou de cópia autenticada, não bastando cópia simples.
Em que pese o artigo não dispor a respeito, entendo que o disposto no § 1º do artigo 13 do mesmo Ato deva se aplicar ao caso. Isto porque, diferentemente do casamento, que é instituto formal e para sua existência é necessário que seja celebrado e seja expedida a respectiva certidão, sendo este documento hábil a provar a união de vida em comum, a união estável não necessita da mesma formalidade para sua existência, bastando outros meios de prova para caracterizá-la, tendo em vista não ser necessário registro em cartório para sua concretização. O § 1º do artigo 13 traz rol de documentos que servem para comprovar a vida em comum, conforme se verifica a seguir:
Art. 13. Para que a ausência do servidor ao expediente deixe de ser registrada como falta, nos termos do art. 64 e 175, §2º, da Lei 8989/79, será exigido, nos casos a seguir relacionados, requerimento ao chefe imediato acompanhado do documento indicado:
(…)
III – luto (até oito dias): certidão de óbito do companheiro ou companheira com quem, por ocasião do falecimento, o funcionário estivesse, comprovadamente, mantendo união estável ou homoafetiva nos termos da legislação civil;
(…)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, são consideradas provas de vida em comum:
I – o registro como dependente na declaração de Imposto de Renda;
II – disposições testamentárias;
III – declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
IV – comprovação de domicílio em comum;
V – comprovação de quitação de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII – a existência de conta bancária conjunta;
VIII – o registro em sociedade de classe, onde conste o interessado como dependente;
IX – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
X – apólice de seguro da qual conste o companheiro como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI – ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o
companheiro como responsável;
XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo companheiro em nome do
dependente;
Dessa maneira, tendo em vista que para a existência da união estável não se faz necessário que existam um processo formal que resulta num documento, tal como ocorre com o casamento, a fim de comprovar a união estável para os fins de percepção de salário-esposa, necessário que o servidor junte algum dos documentos elencados nos §§ 1º e 2º do artigo 13 do Ato 1302/2015.
Diante do exposto, entendo deva o servidor que requerer salário-esposa em razão do não exercício de atividade remunerada de sua companheira apresentar algum dos documentos elencados nos §§ 1º e 2º do artigo 13 do Ato 1302/2015 a fim de comprovar a união estável, bem como cópia autenticada ou certidão original de nascimento ou de casamento da qual conste a averbação do divórcio de sua companheira.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 26 de maio de 2015.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354