ACJ Parecer 168/04
Ref. Processo 1385/2002
Interessada: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Aditamento ao Contrato 05/98 – Telesp – prorrogação excepcional – art. 57, § 4°, da Lei Federal n° 8.666/93.
Sr. Supervisor:
Trata-se de aditar o Contrato 05/98, firmado entre esta Edilidade e a Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp, a fim de prorrogar o ajuste, a partir de 10/06/04.
A solicitação partiu de SGA 24, com vistas na proximidade do fim do último aditamento, que ocorrerá em 11/06/04.
Noto que o Contrato 05/98 já completou 5 anos de vigência, em 10/03/04, o que inviabiliza a sua prorrogação.
É verdade que a lei permite a prorrogação por até doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior (art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93), além dos 60 meses.
Alerte-se, contudo que essa possibilidade só subsiste por um período limitado de mais nove meses, incluído o corrente mês de junho, ao final do que, não será possível mais nenhuma prorrogação ao abrigo da lei.
Sendo assim, a menos que a E. Mesa julgue haver motivos para a prorrogação em caráter excepcional, parece certo que nova licitação será necessária, a fim de que os serviços contratados não sejam interrompidos.
Recomendo que se consulte a E. Mesa, com urgência, tendo em vista a proximidade do fim do ajuste, em 11/06/04, e da impossibilidade da sua renovação, sobre a prorrogação em caráter excepcional, com fundamento no art. 57, § 4° da Lei Federal 8.666/93, bem como sobre as providências para a abertura de novo certame licitatório com o mesmo objeto. Ao mesmo tempo, preparei minuta de termo de aditamento ao contrato 05/98, em caráter excepcional, para a apreciação da Egrégia Mesa, que segue em anexo.
Em virtude da extrema urgência, encaminho o processo sem a verificação da regularidade previdenciária da empresa, o que deverá ser providenciado antes da assinatura do ajuste pela E. Mesa.
São Paulo, 04 de junho de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
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