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Parecer 168 / 2007

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Parecer n° 168/2007

Parecer nº 168/2007
Ref.: TID nº 1504827
Interessado: Jornalista xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento solicitando informações sobre funcionários da Edilidade, com indicações de lotação e vencimentos.

Senhor Procurador Chefe,

Trata-se de pedido de informações formulado pelo repórter do jornal XXXX, solicitando relação de todos os funcionários efetivos desta Câmara, em que conste o nome dos funcionários referidos, setor em que está lotado, cargo que ocupa e vencimentos que percebe, incluindo salário base, gratificações e quaisquer outros adicionais.
O ilustre jornalista fundamenta e justifica seu pedido no argumento de se tratar de informação de interesse público e jornalístico.
O requerimento foi dirigido à Presidência desta Casa, tendo sido encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação.
A questão primordial que o pedido formulado coloca é o aparente confronto entre dois direitos fundamentais agasalhados e amparados pelo artigo 5º da Constituição da República de 1988, quais sejam, o direito à privacidade e à intimidade (inciso X do art. 5º), e o direito ao acesso à informação (inciso XIV do art. 5º).
Para maior clareza, vale reproduzir os termos literais com que esses direitos são expressos nos incisos do citado artigo 5º:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.”

Diante da leitura dos dois dispositivos acima reproduzidos, percebe-se que estamos frente ao que alguns doutrinadores chamam de “colisão autêntica de direitos fundamentais”, tal como o emérito constitucionalista português Canotilho, eis que ambos os direitos são classificados como fundamentais e presentes sob o manto do mesmo artigo 5º, que elenca os direitos e deveres individuais e coletivos.
Entretanto, como se sabe, o sistema jurídico não admite antinomias, sendo dever do operador do Direito integrar as normas num todo harmônico que busque dar concretude a todas, ponderando a maneira de integrar os dois direitos acima consagrados de maneira a que o exercício de um não viole a efetividade do outro.
Ora, para tanto, há que se reconhecer que determinados direitos, embora fundamentais, muitas vezes devem ser legalmente restringidos, com o fim de proteção a outros direitos também fundamentais, superando a chamada colisão de direitos.
Inegável que o direito à informação é fundamental ao exercício das liberdades públicas e ao pleno desenvolvimento dos sistemas políticos democráticos.
Vale ressaltar que o direito à informação foi elevado, inclusive, à categoria de direito humano universal, e sua ligação umbilical com o estado democrático de direito é insofismável.
Porém, tal direito deve ser relativizado frente a outros de igual importância, tal como o direito à privacidade, a fim de que este não reste desprovido de conteúdo em face do exercício daquele, mormente tendo em conta que o direito ao respeito à vida privada e à intimidade são garantias que integram os chamados direitos da personalidade, considerados intransmissíveis e irrenunciáveis, que englobam também o direito à vida e à integridade física, o direito ao nome, à honra e à imagem, à liberdade de ir e vir e à inviolabilidade do domicílio.
Neste passo releva anotar as lições de Hannah Arendt, renomada filósofa que dispensa maiores comentários, sobre o princípio da intimidade:

“A esfera da intimidade, diz Hannah Arendt, é regida pelo princípio da exclusividade. Esse princípio não se confunde com o da diferenciação, que marca a diferença entre os indivíduos, própria da esfera privada, e que se opõe ao público enquanto espaço do coletivo. A intimidade é a esfera que comanda as escolhas pessoais e que não segue nenhum padrão objetivo. É exatamente a intimidade enquanto esfera do exclusivo que a autora sugere como limite ao direito à informação, através da ponderação de que o que constitui a vida íntima das pessoas não é de interesse público. A intimidade não exige publicidade, porque não envolve direito de terceiros. E por ser exclusiva, sente-se lesada quando é divulgada ou invadida sem autorização” (Citado por Celso Lafer em sua já clássica obra sobre a filósofa, “A reconstrução dos direitos humanos – um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt”, São Paulo, Cia das Letras, 1988, pp.267-268).

Como bem colocado pela jus-filósofa citada por Lafer, a proteção à intimidade configura-se exatamente como o limite ao direito à informação, eis que a vida íntima das pessoas não é de interesse público.
As declarações internacionais de direito são pródigas em garantir como direito humano inalienável a proteção da privacidade do cidadão, tal como se percebe:

“Ninguém será sujeito a interferência em sua vida privada, na de sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques (Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948)”;

“Ninguém será objeto de imiscuições arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, da sua família, no seu domicílio ou da sua correspondência nem de atentados ilegais à sua honra e da sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais imiscuições ou de tais atentados (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, artigo 17, §§ 1º e 2º)”;

“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral (artigo 5º); Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação (artigo 11 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em São José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969)”.

Celso Ribeiro Bastos, em seus “Comentários à Constituição do Brasil”, assim se posiciona ao cuidar da análise do inciso X do art. 5º da Carta Magna:

“O inciso oferece guarida ao direito à reserva da intimidade assim como ao da vida privada. Consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano.
Esta proteção encontra, como visto, desdobramentos em outros direitos constitucionais que também se preocupam com a preservação das coisas íntimas e privadas, como, por exemplo, direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, o sigilo profissional e o das cartas confidenciais e demais papéis pessoais”.(Saraiva, 1989, v. 2, p. 63. Grifos meus).

Pois bem, assim colocada a questão que o requerimento ora sob análise suscita, forçoso reconhecer que não se coaduna com a dicção do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que protege a intimidade do cidadão, o atendimento a solicitação de entrega dos valores pagos aos servidores públicos desta Casa.
De fato, o sigilo dos vencimentos não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo por implicar indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituição Federal no sempre citado inciso X. Por isso, cumpre à Administração manter sigilo sobre qualquer informação ou documentos pertinentes à movimentação de seus vencimentos e dos percebidos por seus servidores em função dos cargos por eles titularizados, sejam de provimento efetivo, celetista ou fiduciários.
Carlos Alberto Bittar destaca que o direito à intimidade constitui um direito negativo, “ou seja, expresso exatamente pela não exposição a conhecimento de terceiro de elementos particulares da esfera reservada do titular. Nesse sentido, pode-se acentuar que consiste no direito de impedir o acesso a terceiros aos domínios da confidencialidade. Trata-se de direito, aliás, em que mais se exalça a vontade do titular, a cujo inteiro arbítrio queda a decisão sobre a divulgação” (Carlos Alberto Bittar, “Direitos da Personalidade”, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1989, p.104)

Se é verdade que a jurisprudência vem dosando tais limites, autorizando, por vezes, a quebra do sigilo bancário ou telefônico, tal se dá apenas quando estiver bem e perfeitamente caracterizado o interesse público na quebra da garantia constitucional.
Assim sendo, por tudo quanto o exposto, não tenho dúvidas de que a divulgação de vencimentos de servidores encerraria uma ofensa à garantia constitucional da intimidade, ausente qualquer dos pressupostos autorizadores da quebra do direito, razão pela qual manifesto-me no sentido do indeferimento do pedido do autor do requerimento, ao menos nos termos em que foi posto.
Entretanto, lembrando agora o início deste parecer, quando afirmei ser dever do intérprete do Direito buscar alcançar a melhor exegese que coadune e harmonize as garantias constitucionais eventualmente em confronto, penso que o direito à informação, resguardado pelo inciso XIV do art. 5º da Carta Magna, pode, neste caso concreto, ser sim prestigiado, porém não da forma como o pretendido, como já ressalvei acima, mas de maneira a que as informações solicitadas sejam prestadas sem avançar na esfera da intimidade dos servidores.
Julgo que para tanto, pode esta Casa fornecer ao jornalista requerente o número de cargos efetivos na Câmara efetivamente providos; cópia da Lei nº 13.637/03 e da Lei nº 14.381/07, acompanhadas dos seus anexos onde constam as tabelas de vencimentos dos servidores da Casa, e das gratificações que lhes podem ser atribuídas; descrição dos cargos efetivos (nome do cargo, padrão de vencimento, lotação).
Vale ressaltar que, rigorosamente, tais informações nem precisariam ser solicitadas a esta Casa, eis que todas disponíveis para consulta de qualquer cidadão, inclusive através da página que esta Edilidade mantém na rede Internet.
Aliás, não me parece razoável que a estrutura desta Casa seja toda mobilizada para prestar informações requeridas pela imprensa, informações essas que de resto estão disponíveis a quem se dispuser buscá-las pelos meios próprios. Tenha-se presente que o jornalista requerente protocolizou não apenas o presente pedido, mas ainda outros quatro, requerendo numerosas informações, que se passíveis de atendimento exigiriam o concurso de diversos setores para, em caráter exclusivo, cumprirem ao quanto pedido.
Por fim, sugiro que se e quando da entrega das informações ao jornalista requerente seja-lhe solicitada a devida identificação, a fim de que se assegure que os documentos estão sendo fornecidos realmente a quem os solicitou.
Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, ponderando, ainda, que talvez fosse prudente, segundo seu melhor juízo indicar, submeter o presente parecer à Presidência, a quem foi dirigido o pedido, após o mesmo estar instruído com as informações solicitadas, prestadas na forma e nos limites acima descritos.
São Paulo, 17 de maio de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429



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