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Parecer 168 / 2009

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Parecer n° 168/2009

Parecer n.º 168/2009
Processo n.º 463/2008
TID xxxxx

Assunto: Fornecimento de Açúcar – XXX – Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro – Apresentação de documentos – Insuficiência.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica em relação ao pedido da empresa Contratada de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, considerando os documentos juntados pela empresa às fls. 238/241 em resposta ao Ofício encaminhado por recomendação desta Procuradoria através do Parecer n.º 119/2009 às fls. 222/224.

A empresa apresentou a Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo, Portaria CAT 52, de 06.03.2009, referente à cobrança do ICMS. Apresentou, também, os indicadores de preços Cepea-Esalq-Usp, alegando que sobre os preços cobrados pela Usina a empresa tem as despesas operacionais, taxas, recolhimentos, despesas de logística e entrega, faturamento etc.

Analisando os documentos apresentados pela empresa, verifica-se que não são suficientes para ensejar a pretendida recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, senão vejamos.

A Portaria apresentada não comprova o impacto da mudança de cobrança do ICMS no preço de custo do açúcar. Tampouco houve demonstração de ser esse fato imprevisível, ou previsível, porém de consequências incalculáveis, ou ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe que configure álea extraordinária e extracontratual e que tenha efetivamente causado a desproporção entre a retribuição da Administração e os encargos da Contratada, conforme preceitua o artigo 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93.

Em relação ao índice apontado pela Contratada, este já havia sido objeto de pesquisa por esta Procuradoria, conforme consta no Parecer n.º 119/2009 às fls. 222/224 e nos documentos acostados às fls. 225/231. Naquela oportunidade, observou-se que, de acordo com a Bolsa de Cereais, desde a data da assinatura do Contrato, houve um aumento gradativo do preço do açúcar.

Contudo, esse índice, por si só não é suficiente para comprovar a caracterização de qualquer dos fatos constantes do artigo 65, II, “d”, que poderiam ensejar o realinhamento de preços por meio de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro.

De acordo com a pesquisa de preços realizada pela SGA.22 e cuja cópia consta às fls. 242, verifica-se que em que pese o preço da atual Contratada, mesmo levando-se em consideração o pedido de recomposição do econômico-financeiro, encontrar-se abaixo da média de mercado, foi encontrado um preço menor ofertado por outra empresa tanto na resposta à pesquisa de preços, quanto na Ata de Registro de Preços da Prefeitura da Cidade de São Paulo (essa informação consta no P.A. 417/2009).

Há que levar em conta, ainda, a proximidade da data do vencimento do Contrato atual que ocorrerá em 15 de julho do corrente ano.

Assim sendo, entendo que os documentos apresentados pela empresa Terrão Comércio e Representações Ltda. não são suficientes para comprovação das situações descritas no artigo 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93, o que inviabiliza a concessão do realinhamento de preços por meio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Note-se que no P.A. 417/2009 está pendente a decisão administrativa para prorrogação do Contrato atual ou para utilização da Ata de Registro de Preços n.º 46/2007 da Prefeitura da Cidade de São Paulo. Se a deliberação no competente âmbito administrativo for pela prorrogação do Contrato atual, entendo que o preço ofertado atualmente pela Contratada poderá ser reajustado, atendendo-se o disposto na Cláusula 7.2 do Contrato n.º 41/2008 (cláusula de reajuste contratual após 1 (um) ano de vigência da contratação), afastando-se o realinhamento de preços pela recomposição de equilíbrio econômico-financeiro.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 13 de maio de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170

Sr. Procurador Legislativo Chefe,

Estando de acordo com o parecer elaborado pela Procuradora Legislativa Conceição Faria da Silva, encaminho o presente processo à superior apreciação de V. Sa., para prosseguimento.
Outrossim, parece cabível aduzir, a par das bem lançadas considerações constantes na aludida manifestação técnica, que os elementos dos autos parecem mostrar que seriam suficientes a autorizar, fosse este o caso, um reajustamento de preços em uma eventual prorrogação consensual de vigência do contrato (cujo termo atual tem vigência até 15/07/2009) por um novo período de vigência, nos termos da correspondente cláusula de reajuste de preços (Cláusula Sétima do Contrato nº 41/2008, fls. 201, vol. I destes autos); não suficientes, porém, para justificar um realinhamento de preços durante o atual período de vigência contratual, ao fundamento de reequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste.
Valendo também repetir a observação no sentido de que, o assunto atinente à prorrogação ou não da vigência do atual ajuste (Contrato nº 41/2008), ou a aquisição do objeto mediante adesão à Ata de Registro de Preços nº 46/2007 (da Prefeitura da Cidade de São Paulo), é tema que está sendo tratado nos autos nº 417/2009, a cujo respeito esta Procuradoria, por este Setor, já foi demandada e teve ocasião de se manifestar, por meio do Parecer nº 161/2009, datado em 08/05/09, da lavra da mesma i. subscritora do Parecer em epígrafe.
SP, 15 de maio de 2009.

Sebastião Rocha
Procurador Legislativo Supervisor
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP nº 138.572

A SGA
Sra. Secretária Geral Administrativa

Encaminho a V.Sa. o presente processo, com o parecer elaborado pela Procuradora Legislativa Conceição Faria da Silva, com as observações do Senhor Procurador Supervisor, que avalizo.

S.P., 15/05/2009

MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Procurador Legislativo Chefe
OAB/SP nº 129.760



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