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Parecer 168 / 2015

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Parecer n° 168/2015

Parecer nº 168/15
Processo nº 1562/11
TID 8468727
Assunto: Contrato – XXXXXXXX – fornecimento

Srª. Procuradora Legislativa Supervisora,

A Secretaria Geral Administrativa solicita avaliação da viabilidade jurídica e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 34/2011, celebrado com a XXXXXXXX, que tem por objeto o fornecimento de energia elétrica, e cuja vigência expira no dia 1º de julho p.f.
A Contratada, às fls. 450, manifesta-se favoravelmente e envia modelo de contrato padrão, analisado pelo sr. Engenheiro Eletricista às fls. 470. Este solicitou um ajuste quanto à tensão do fornecimento, acatado pela XXXXXXXX conforme correspondência de fls. 474. Assim, às fls. 492, o sr. Engenheiro Eletricista manifesta-se pelo normal prosseguimento. Há reserva de recursos às fls. 493.
Anexamos certidões atualizadas relativas a tributos federais e municipais, informando que a certidão relativa ao FGTS, que vencerá antes da assinatura do ajuste, haverá de ser oportunamente atualizada. A empresa, sediada em Barueri, apresenta declaração de que eventuais débitos em relação ao Município de São Paulo estão com a exigibilidade suspensa, o que vem corroborado pela certidão de regularidade de tributos mobiliários municipais perante este município.
Há registro de pendências da empresa junto ao CADIN, conforme doc. que tomo a iniciativa de anexar. De acordo com a Lei municipal nº 14.094/05, a existência de registro de pendências no CADIN impede pagamentos referentes a contratos. O Decreto nº 47.096/06, que a regulamentou, indica que são pendências passíveis de registro no CADIN não apenas obrigações pecuniárias relativas a tributos ou contribuições, mas também multas não tributárias, inclusive de trânsito. Tendo em vista que a empresa apresenta as certidões de regularidade previdenciária, trabalhista e tributária, as inscrições havidas no Cadin podem se referir a pendencias não tributárias, tais como multas de trânsito, não aludidas pelas restrições da Lei nº 8.666/93 às contratações em geral.
Por outro lado, como salientado em antigo parecer (nº 252/03), que tomo a iniciativa de anexar, a XXXXXXXX é concessionária dos serviços de energia elétrica em São Paulo, não tendo o órgão público a opção de rescindir contrato ou suspender pagamentos em função de débitos fiscais. Assim, o registro de pendências no CADIN não inviabiliza a contratação em apreço, nem há de ser considerado como impeditivo de pagamento pelos serviços prestados, como se poderia cogitar em relação a contratos ou serviços de outra natureza.
Cumpre observar que o ajuste reveste-se de caráter padronizado. Mantive, no presente termo, o padrão adotado no 3º Termo de Aditamento. As únicas alterações dizem respeito à tensão do fornecimento, já mencionada, e à expressa indicação do valor anual estimado, informado às fls. 499.
Os documentos anexados indicam quais signatários, em seu momento, poderão assinar o ajuste em nome da empresa; porém, por não terem sido indicados previamente, não são expressamente mencionados na minuta que ora apresento, como de praxe em casos da espécie.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 28 de maio de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa- OAB/SP nº 106.017

Contrato – XXXXXXXX – fornecimento



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