Parecer n° 169/2009
TID xxxxxxx
Interessado: XXX
Assunto: Requerimento para recálculo de 13º salário
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de consulta encaminhada pela Secretaria Geral Administrativa acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01 do expediente, por meio do qual XXX, RF nº XXX, ex servidora desta Edilidade, pleiteia o recálculo de seu 13º salário com base na média dos vencimentos recebidos ao longo de 2008 e não no último salário do ano.
Segundo informações encaminhadas pela Equipe de Controle de Pessoal – SGA.11 às folhas 04, a requerente exerceu o cargo de Chefe de Gabinete, Padrão QPLC-7 de 02 de agosto de 2007 a 03 de março de 2008, e o Cargo de Assistente Parlamentar, Padrão QPLC-2, de 04 de março de 2008 a 31 de dezembro do mesmo ano.
Às folhas 05, a Equipe de Folhas de Pagamento – SGA.12 informou que a ex servidora foi exonerada em 01 de janeiro de 2009, enquadrando-se, para os fins de cálculo de 13º salário, no artigo 2º, §1º da Lei nº 10.779, de 5 de dezembro de 1989, que preceitua:
“§1º – O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral relativa a dezembro, por mês de serviço municipal do ano correspondente”.
Desta forma, a Equipe de Folhas de Pagamento deu fiel cumprimento ao dispositivo legal, levando em conta os vencimentos lançados no mês de dezembro e referentes ao exercício do cargo de Assistente Parlamentar.
Logo, diante do exposto, opino pelo indeferimento do requerido pela ex servidora.
Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de maio de 2009.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806