Parecer nº 169/10
Ref.: Memo. G.V.E.G 0129/2010 – 50ª. GV
TID: 6094526
Assunto: certidão de conduta sobre mandato parlamentar
Senhor Procurador Supervisor,
O nobre Vereador xxxxxxxxxxxxxx requer, para fins eleitorais, emissão de certidão de conduta de seu mandato parlamentar.
Consoante preleciona Hely Lopes Meirelles “certidões administrativas são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes de processo, livro ou documento que se encontre nas repartições públicas. Podem ser de inteiro teor ou resumidas, desde que expressem fielmente o que se contém no original de onde foram extraídas. Em tais casos o Poder Público não manifesta a sua vontade, limitando-se a trasladar para o documento a ser fornecido ao interessado o que consta de seus arquivos. As certidões administrativas, desde que autenticadas, têm o mesmo valor probante do original, como documentos públicos que são (CC, art. 136, III, arts. 364 e 365, III)”.
Na espécie, o parlamentar que subscreve o memorando em epígrafe solicita a emissão de certidão de conduta parlamentar de seu mandato.
Os critérios para tal aferição devem ficar circunscritos a eventuais aplicações de penalidades no âmbito desta Casa e verificação da assiduidade do mesmo.
Assim, cabe à Administração, compulsando seus arquivos, verificar se durante o desempenho do mandado parlamentar do requerente o mesmo foi penalizado por ofensas a regras de ética ou decoro parlamentar e se cumpriu com o dever de assiduidade, trasladando para a certidão a ser-lhe fornecida, tais informações.
Desta forma, manifesto-me pelo atendimento da solicitação versada no memorando em epígrafe, dentro dos pressupostos acima fixados.
É meu parecer que submeto à elevada apreciação de V. Sa.
São Paulo, 29 de junho de 2.010.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858