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Parecer 169 / 2015

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Parecer n° 169/2015

Parecer nº 169/15
Ref. Proc. nº 780/13
TID nº 10651253
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 12/2014 celebrado com a empresa XXXXXXXX.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 12/2014, celebrado com a empresa XXXXXXXX, para prestação de serviço de telecomunicações – Serviço Móvel Especializado.

Às fls. 325 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera a prorrogação do ajuste essencial e imprescindível.

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 331/347 seu interesse na prorrogação do contrato, por preço inferior ao atualmente praticado.

Trata-se de contratação onde se constatou a inexigibilidade de licitação, nos termos do inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/93, em virtude dos serviços desejados serem prestados de forma exclusiva pela contratada. Assim, dispensável pesquisa de mercado para se aferir a vantagem da contratação.

Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

Consta dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao FGTS (fls. 352), certidão de tributos mobiliários do Município de São Paulo (fls. 353) e Cadin municipal (fls. 355).

Importa observar que a contratada não apresenta certidão de regularidade em relação às contribuições sociais.

Consoante o já ressaltado no Parecer nº 134/15 (fls. 320/321) desta Procuradoria cabe à E. Mesa decidir se autoriza a prorrogação em caráter excepcional, tendo em conta que a contratada não apresenta situação de regularidade fiscal. Contudo, não consta dos autos que o presente processo administrativo tenha sido encaminhado à E. Mesa para tal finalidade.

É importante ressaltar que a contratada é prestador de serviço exclusivo e que a impossibilidade de prorrogação do ajuste determinaria a suspensão do mesmo. De modo que se afigura razoável que se conceda à contratada um prazo a fim de que a mesma regularize sua situação fiscal e possa continuar a prestar normalmente os serviços contratados.

A contratada relata às fls. 351 que tem previsão de que poderá regularizar sua situação fiscal em até 30 (trinta) dias.

Desta forma, recomendo que findo este prazo sem que seja comprovada a regularidade fiscal os pagamentos devidos por força do contrato devem ser glosados até que a mesma apresente certidão que comprove sua regularidade fiscal. Insta que se frise que deverá constar da decisão da E. Mesa a concessão do prazo de trinta dias para que a contratada regularize sua situação perante a seguridade social, notificando-se a contratada da referida decisão.

Ressalto finalmente, que a procuração que confere poderes de representação aos mandatários da contratada deverá ser atualizada no prazo de até 20 (vinte) dias, consoante o estabelecido no e-mail que segue em anexo. Devendo os pagamentos, a serem efetuados à contratada, ficar condicionados à apresentação da procuração atualizada.

Em face ao exposto, desde que a E. Mesa autorize a contratação em caráter excepcional, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 27 de maio de 2015.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo OAB/SP n° 125.858



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