AT.2 Parecer nº 017/03
Ref. ao Proc.nº 488/02
Interessado: Cont.1
Assunto: convite nº 16/02-atraso na entrega- não previsão de multa no instrumento convocatório – advertência -cabimento.
Sr. Assessor Chefe,
A empesa Zello Indústria Gráfica Ltda. Logrou ser a adjudicatária dos itens 1 e 3 do Convite nº 16/02, referentes ao fornecimento de separadores e de livros de ponto.
Contudo, constatou-se o atraso na entrega de 43 dias em relação ao item 1 (separadores) e de 70 dias em relação ao item 3 (livros de ponto).
Instada a oferecer defesa prévia, no prazo de 5 dias úteis, a empresa, intempestivamente, apresentou a carta de fls. 207. Nesta, alega em relação ao item 1, que a desconformidade com as exigências editalícias, em uma primeira entrega, exigiu novo fornecimento, sem que lhe fosse indicado prazo para tanto.
Em relação ao item 3, a mesma necessidade de apresentar material conforme as exigências do edital teria exigido maior prazo.
Os módicos argumentos aduzidos não se afiguram aptos a afastar a aplicação de sanções, eis que os prazos de entrega e a descrição do objeto, explícitos no instrumento convocatório, não foram observados. Em relação ao item 1, a imediata recusa do material fornecido em desacordo com as exigências do edital, não implica devolução de prazo, tanto mais que sequer foi requerido ou justificado pela Contratada.
Nos termos do art.86 da Lei nº 8.666/93 “o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato”
Assim, como bem assinala Marçal Justen Filho, a demora injustificada na execução da prestação contratual acarreta, como sanção a ser primeiramente cogitada, a aplicação de multa. Mas – ressalta o autor – “essa solução dependerá da previsão editalícia para tanto, sob pena de ser inviável sua exigência” (in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 9 ed., São Paulo, Dialética, 2002, pg.565)
No caso em exame o edital prevê a aplicação de multa no caso de recusa injustificada em retirar a Nota de Empenho (cláusula 8.3), mas nada prevê em relação à hipótese de atraso na entrega. Deste modo, torna-se inaplicável a sanção de multa.
Contudo, prevê o art.87, inc.I, da Lei nº 8.666/93 a sanção de advertência, quando houver inexecução parcial do contrato, garantida a defesa prévia à parte. No caso em exame, o descumprimento do prazo de entrega caracterizou falha na execução que, em relação ao item 1 acarretou transtornos à Edilidade, dada a inexistência de estoque (informação de fls.198). Deste modo, parece-me cabível e pertinente a sanção de ADVERTÊNCIA prevista no art.87, inc.I da Lei nº 8.666/93.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 28 de janeiro de 2003.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB/SP nº 106.017
INDEXAÇÃO:
ALEGAÇÃO
APLICAÇÃO
ARGUMENTAÇÃO
ATRASO
COMPROVAÇÃO
DEMORA
DESACORDO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICATIVA
Material gráfico
MERCADORIA
PENA
PENALIDADE
SANÇÃO
VENCIMENTO
zello