Parecer n.º 17/2011
Ref.: Processo n.º 706/2010
TID n.º XXXXXXXX
Assunto: 2.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 31/2009 – Serviços de limpeza, conservação e desinfecção – XXXXXXXX.
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
A Sra. Secretária Geral Administrativa Adjunta encaminha processo para avaliação jurídica e elaboração de termo de aditamento visando à prorrogação do Contrato nº 31/2009 por 12 (doze) meses.
Às fls. 27 consta a manifestação da Gestora do contrato, avalizada pelo Sr. Secretário da SGA.3, informando que “considera imprescindível a continuidade, sem interrupção, dos serviços de limpeza, conservação e desinfecção, realizados nas dependências do Palácio Anchieta, tendo em vista a manutenção das adequadas condições de salubridade e higiene” e que “a prestadora de serviços vem cumprindo a contento com todas as cláusulas contratuais, em relação às quais não se vislumbra, neste momento, a necessidade de alterações/adaptações”.
Em resposta ao Ofício SGA.22 nº 130/2010, a empresa Contratada manifestou sua concordância com a prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, com o reajuste previsto nos termos da Cláusula 6.2 do TC nº 31/2009 (cf. fl. 69).
Foi realizada pesquisa de mercado pela SGA.22 que resultou no mapa de preços de fls. 189, pela qual se verifica que o preço ofertado pela atual Contratada com aplicação do reajuste setorial encontra-se abaixo da média apurada no mercado. Assim, considerando a redação da Cláusula 6.2 do TC nº 31/2009, parece-me viável a prorrogação do ajuste nos termos propostos pela empresa XXXXXXXX, senão vejamos:
“6.2 Decorrido 1 (um) ano da vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados por índice geral de preços ou setorial, conjugado a pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos, 03 (três) fornecedores escolhidos pela CONTRATANTE. Se o reajuste de preço proposto pela Contratada for inferior à média de mercado encontrada, prevalecerá para efeito de reajuste. Na hipótese do preço reajustado ser superior, prevalecerá o valor da média de mercado. Em qualquer situação, discordando as partes, proceder-se-á a nova licitação” (destaquei).
Considerando que o Contrato não ultrapassou o prazo de 60 (sessenta) meses previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, não há óbice para a prorrogação do ajuste. Assim sendo, elaborei a Minuta do 2º Termo de Aditamento ao Contrato nº 31/2009.
A empresa apresenta regularidade em relação ao FGTS, ao INSS e aos tributos mobiliários municipais, conforme atestam as certidões de fl. 193 e as que ora seguem juntadas. O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada, conforme os poderes expressos nos documentos anexos. A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 192.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à Minuta do 2.º Termo de Aditamento.
São Paulo, 21 de janeiro de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170