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Parecer 170 / 2005

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Parecer n° 170/2005

Parecer ACJ nº 170/05
Ref. Assunto: Análise da Constitucionalidade da Lei nº 11.733/95
TID. 362576
ID. 11654

Sra. Supervisora,

Trata-se de consulta formulada pela assessoria do nobre Vereador XXX que solicita uma manifestação desta ACJ sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 11.733/95 que dispõe sobre a criação do “Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso”. A dúvida diz respeito ao fato do art. 22 da Constituição Federal, em seu inciso XI, atribuir privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte.

Apesar da matéria tratar, ainda que indiretamente, sobre trânsito e transporte, ela dispõe essencialmente sobre meio-ambiente, pois tem por objetivo a redução de poluentes por veículos automotores. Ora, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição da República, é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio-ambiente e o combate a todas formas de poluição.

A grande preocupação do legislador constituinte, ao repartir as competências legislativas, foi de dar a cada ente federado o que seria predominantemente seu. É com base na doutrina do interesse predominante, seja ele de toda União, dos Estados federados ou dos Municípios, no caso de nítida predominância local, que uma competência deve ser atribuída a um ou outro ente da Federação. A doutrina mais antiga do Direito Municipal fazia referência, de modo ainda mais preciso, não ao interesse predominante, mas ao “peculiar interesse”, conceito que tornava ainda mais fácil dirimir dúvidas sobre competências.

Ainda que se tratasse predominantemente de “trânsito”, embora a Carta Magna reserve privativamente à União a iniciativa de leis sobre trânsito e transporte (art. 22, XI), a própria Constituição Federal atribuiu ao Município competência para ordenar o trânsito urbano e o tráfego local, atividades de notório interesse local (art. 30, I e V).

Um Município como São Paulo com seus dez milhões de habitantes e seus mais de três milhões de veículos há de ter autonomia para gerir essa sua especificidade, diversa da de milhares de outros Municípios brasileiros, seja quanto ao ordenamento do trânsito, seja em relação ao controle de poluição. Revela-se, no caso, a predominância do interesse local.

De outro lado a União já exerceu a sua competência legislativa por meio da Lei Federal nº 8.723/93, que dispõe sobre a redução da emissão de poluentes por veículos automotores. Essa lei, assim, estabelece em seu art. 15:

Art. 15. Os órgãos ambientais governamentais, em nível federal, estadual e municipal, a partir da publicação desta Lei, monitorarão a qualidade do ar atmosférico e fixarão diretrizes e programas para o seu controle, especialmente em centros urbanos com população acima de quinhentos mil habitantes e nas áreas periféricas sob influência direta dessas regiões.”

Resta claro, então, que o Município de São Paulo, ao produzir a Lei nº 11.733/95, estava não só no exercício de suas competências, como também dentro do fixado pela lei federal que tratava da matéria.

Conclui-se, pois, pela constitucionalidade da Lei Municipal nº 11.733/95, de acordo, inclusive, com o Parecer nº 1.540/94 exarado pelas Comissões Reunidas desta Câmara, quando da tramitação do projeto que deu origem à lei sob análise.

É o nosso parecer.

Atenciosamente,

Caio Marcelo de Carvalho Giannini
Técnico Parlamentar – Advogado
OAB/SP 55289

À ACJ – Senhor Advogado Chefe,

Encaminho a Vossa Senhoria o parecer retro da lavra do Sr. Assessor Caio Marcelo de Carvalho Giannini que avalizo.

SP. 06/05/05

SIMONA MARY PEREIRA DE ALMEIDA
Supervisor de Equipe – ACJ 3
OAB/SP 129.078
Indexação



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