Parecer nº 170/2007
Ref.: TID nº 1581575 (Memo SGA.12 nº 141/07)
Interessado: SGA.12
Assunto: Solicitação de esclarecimentos com respeito aos artigos 7º e 29 da Lei nº 14.381/07.
Senhor Procurador Chefe,
A Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA.12 solicita desta Procuradoria esclarecimentos com respeito ao artigo 7º da Lei nº 14.381/07, que deu nova redação ao “caput” e parágrafos 1º, 7º e 8º do artigo 17 da Lei nº 13.637/03, bem como ao artigo 29 da mesma Lei 14.381/07.
O primeiro questionamento tem por objeto o referido art. 17 da Lei 13.637/03, que cuida da Gratificação por Nível de Assessoria – GNA passível de ser atribuída aos servidores titulares dos cargos de provimento em comissão lotados nos Gabinetes de Vereadores, de Membros da Mesa e das Lideranças.
A pergunta refere-se especificamente ao inciso II do § 1º desse artigo 17, que ostenta a seguinte redação:
“Art. 17 …
§ 1º O limite máximo por Gabinete a ser despendido com o pagamento da Gratificação será:
I – (…)
II – nos Gabinetes dos Membros da Mesa e das Lideranças de Governo e Representações Partidárias: 50% (cinqüenta por cento) da soma dos vencimentos básicos percebidos pelos respectivos servidores em cargo de provimento em comissão.”
Diante dessa redação, pergunta a Sra. Supervisora se “a quota a que se refere compreende o limite global de cargos existentes, ou se restringe ao total dos vencimentos básicos dos cargos ocupados?” Adicionalmente, pergunta se as normas do Ato 851/04 são aplicáveis à GNA relativa aos Gabinetes dos Membros da Mesa e das Lideranças.
Passo a responder ao questionamento feito, com a brevidade que o caso requer, pedindo, em razão disso, vênia pela ausência de aprofundamento na análise da questão, limitando-me a fazer a interpretação gramatical e teleológica da norma em comento.
Feita essa ressalva, tenho para mim que o valor de 50% a ser apurado tem como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos dos cargos efetivamente providos dentre os a que faz jus o Gabinete de Membro da Mesa ou o Gabinete de Liderança, consoante os critérios previstos na própria Lei 13.637/03 com as alterações introduzidas pela Lei 14.381/07.
Extraio essa conclusão da leitura gramatical do dispositivo sob análise, uma vez que o mesmo, ao se referir ao limite de “50% da soma dos vencimentos básicos percebidos pelos respectivos servidores…” leva à ilação de que somente os cargos efetivamente providos serão utilizados para a composição da base de cálculo, uma vez que apenas são percebidos vencimentos por um servidor que de fato esteja ocupando um cargo, seja ele em comissão, seja por outra forma de provimento.
Realmente, a todo cargo corresponde um determinado vencimento. Porém, esse vencimento somente se converterá em remuneração efetiva, vale dizer, somente será percebido por alguém que venha de fato ocupá-lo, provê-lo. Enfim, o vencimento, enquanto contrapartida correspondente a um determinado cargo abstratamente previsto em lei somente se concretiza em remuneração básica percebida, ou seja, recebida, quando devidamente provido, deixando o mundo abstrato da lei para o mundo concreto dos fatos.
De outro lado, a igual conclusão chego quando perquiro o aspecto teleológico da lei.
Ora, tendo em conta que os Gabinetes de Lideranças contam com um número de cargos proporcional ao número de integrantes da Bancada respectiva, parece-me mais que razoável que o valor da GNA seja igualmente proporcional ao número de cargos efetivamente providos, desconsiderada, portanto, como base de cálculo a totalidade dos cargos potencialmente províveis.
Dessa forma penso haver respondido à primeira parte da questão posta pela Sra. Supervisora de SGA.12.
A segunda parte da primeira pergunta diz respeito à aplicabilidade das disposições do Ato 851/04 (assim como de suas modificações, como é suposto), que disciplina a concessão da GNA aos Gabinetes de Vereadores, a essa Gratificação que, a partir da Lei 14.381/07 passou a ser também passível de atribuição aos servidores lotados nos Gabinetes dos Membros da Mesa e das Lideranças.
Tendo em vista que o referido diploma normativo já disciplina a concessão da GNA pelos Gabinetes de Vereadores, fixando prazos, formas e critérios para a distribuição dessa Gratificação, julgo que as mesmas normas são extensíveis à atribuição da GNA pelos Gabinetes de Membros da Mesa e de Lideranças.
Faço apenas uma observação: tendo em conta que a GNA a ser atribuída pelos Gabinetes de Membros de Mesa e de Lideranças tem base de cálculo distinta daquela dos Gabinetes de Vereadores, e tendo em vista que o provimento dos cargos a que fazem jus essas Unidades pode variar ao longo do mês, interferindo diretamente na base de cálculo da gratificação, penso que, embora a atribuição da GNA possa ser alterada pelo titular do Gabinete ao longo do mês, conforme possibilidade expressamente prevista no § 2º do art. 4º do Ato 851/04, com mais atenção deve ser observado o dispositivo constante do parágrafo único do artigo 5º do mesmo diploma legal, que estabelece que prevalecerá sempre, para efeito de pagamento, a última planilha entregue até o 15º dia de cada mês.
Isto posto, tenho para mim, portanto, que são aplicáveis à GNA de que trata o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei 13.637/03, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 14.381/07, as disposições do Ato nº 851/2004, com as modificações que lhe foram feitas.
Dessa forma, encontra-se inteiramente superada a primeira questão formulada pela Sra. Supervisora de SGA.12.
Já com respeito ao segundo questionamento, consistente em saber se a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, criada pela Lei 14.381/04, fica excluída do limite remuneratório estabelecido pela Lei nº 12.477/97, entendo que, considerando que a referida gratificação depende ainda da edição de norma regulamentadora, norma essa que virá a explicitar a configuração da natureza desse novo benefício, deva-se aguardar a normatização da matéria pelo diploma legal que certamente virá para regulá-la antes de emitir qualquer juízo a respeito da pergunta formulada.
Assim sendo, em relação ao segundo quesito, julgo prudente que se aguarde a edição do diploma legal regulador do benefício.
Essa a minha manifestação, que elevo ao superior crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de maio de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429