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Parecer 170 / 2015

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Parecer n° 170/2015

Parecer nº 170/2015
Processo nº 568/1998
TID nº 13313595
Requerente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Aditamento de Contrato de Trabalho de Servidor Celetista

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Trata-se de requerimento formulado pelo servidor xxxxxxxxxxxxxxxx, contratado pelo regime da CLT para exercer a função de ELETRICISTA TÉCNICO EM TELEFONIA, em que solicita o aditamento de seu contrato de trabalho para a função de Assistente Parlamentar.
Consta do processo cópia de seu diploma de Bacharel em Comunicação Social.
A fls. 20 consta informação de que o valor percebido pelo exercício das funções de Eletricista Técnico em Telefonia (QPA-5) é o mesmo daquele percebido pelo Assistente Parlamentar (QPA-5).
SGA encaminhou o processo para o CTI, unidade responsável pelo serviço de telecomunicações e na qual se encontra lotado o servidor, para manifestar-se em relação ao requerimento.
O Supervisor do servidor diz que entende justificado o pedido, haja vista a sua formação de nível superior na área de Comunicação Social.
O Senhor Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação diz não se opor ao quanto solicitado pelo funcionário. Sustenta estarem presentes nos autos a demonstração da manutenção do valor da remuneração e o descritivo de atribuições da nova função e informa que recomendou à chefia atenção para se evitarem atividades que poderiam configurar desvio de função.
É o relatório.
Quanto à questão de não haver alteração da remuneração e de possuir o servidor a escolaridade mínima exigida, não há qualquer óbice.
Contudo, conforme já disposto em outros pareceres desta Procuradoria, como, por exemplo, parecer nº 66/2004, “Há que se observar, no entanto, a necessidade de fundamentação dos atos administrativos, sendo necessário que o requisitante decline se há motivação de ordem subjetiva, como moléstia incapacitante do servidor (Parecer 200/02 em anexo), ou objetiva, a saber necessidade do serviço.”
Verifico que nem o servidor que solicita o aditamento, nem a unidade responsável pela prestação do serviço na qual se encontra lotado o servidor justificaram a necessidade de que haja mais servidores com a atribuição de Assistente Parlamentar, em detrimento da função de Eletricista Técnico em Telefonia.
Outro ponto relevante diz respeito ao fato de, aparentemente, a função atualmente exercida pelo servidor não ser dispensável. Isto porque, conforme relatado pelo supervisor da unidade onde se encontra lotado o servidor, a Edilidade necessita do trabalho por ele desenvolvido, tendo em vista que vêm sendo firmados contratos de terceirização para prestação do serviço, mesmo havendo servidores que possam realizar o serviço.
Assim sendo, entendo deva o processo retornar ao setor técnico responsável, qual seja, Centro de Tecnologia da Informação, para que informe se há necessidade naquele setor de servidor no exercício de função de Assistente Parlamentar e se a função atualmente exercida pelo funcionário é dispensável, tendo em vista que, aparentemente, parece-me ser indispensável, em razão de a Câmara vir firmando contratos de terceirização para prestação de serviço que servidores do seu próprio quadro poderiam vir a realizar.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 27 de maio de 2015.

ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354

Parecer 170 – 2015 – processo 568-2015 TID 13313595 Aditamento de Contrato de Trabalho de Servidor Celetista



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