Parecer nº 170/2016
TID nº xxxxxxxxxxxx
Requerente: Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxx – Chefe de Gabinete – 1ª Secretaria
Interessado: Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Débito de parcelas de empréstimo bancário da conta salário de funcionário
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta formulada pelo Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria, acerca do formulário do xxxxxxxxx apresentado ao funcionário xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, para abertura de conta salário.
Isto porque o formulário menciona a possibilidade de ser efetuado mensalmente desconto automático na conta salário das parcelas de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil que o funcionário tenha firmado com o xxxxxxxxxxxxxxxxx.
Conforme apontado na consulta, o formulário suscita o artigo 2º, II, da Resolução nº 3402 do Banco Central do Brasil para fundamentar o aludido desconto.
A mencionada Resolução nº 3402 dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem cobrança de tarifas.
Ao que parece, o formulário pretendia fazer referência ao artigo 2º, § 1º, II, da referida Resolução. Tal comando normativo assim dispõe:
“Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
II – a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I – saques, totais ou parciais, dos créditos;
II – transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil”.
(destacamos)
Da leitura do inciso II do §º 1º do art. 2º da Resolução BACEN nº 3402, extrai-se a possibilidade de desconto de parcelas de operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, desde que tal desconto tenha sido contratado.
Isto significa dizer que o empregado beneficiário do pagamento efetuado em conta salário deverá anuir para que haja o mencionado desconto. Em outras palavras: sem sua anuência, o desconto não pode ser efetuado.
Este, inclusive, é o entendimento do Banco Central, como se pode depreender do texto abaixo, extraído do site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/salario.asp?idpai=CONTASFAQportalbcb):
“6. Havendo empréstimo ou financiamento contraído na instituição financeira contratada para realizar o serviço de pagamento de salário, pode a instituição realizar desconto das parcelas na conta salário?
O desconto de prestações de operações de crédito diretamente na conta salário somente é admitido se o empregado beneficiário do pagamento autorizar, prévia e formalmente, a sua realização. No caso da transferência automática para a conta de depósitos indicada pelo beneficiário (portabilidade do salário), a transferência deverá ser realizada pelo valor líquido, após o desconto do valor da prestação da operação de crédito. Caso seja encerrada a conta salário, ou qualquer outra na qual estejam ocorrendo débitos, será necessário combinar com o banco a nova forma de pagamento das prestações. O encerramento de conta-salário ocorre por solicitação do empregador”.
No caso do formulário firmado pelo funcionário perante o xxxxxxxxxxxxx, há uma informação sobre a possibilidade de debitar parcelas de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, todavia, salvo melhor juízo, não foi oferecida ao funcionário a efetiva possibilidade de optar ou não por tal desconto, sendo imposto o desconto, o que é passível de questionamento, à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que trata das cláusulas abusivas nas relações de consumo.
Diante disso, caso o funcionário não concorde com o desconto de prestações de operações de crédito diretamente na conta salário, sugiro que assim se manifeste, formalmente, perante a instituição financeira, antes que seja efetuado pela Câmara Municipal o depósito salarial.
Nesses termos, submeto minha manifestação à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de maio de 2016
Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138