Parecer nº 171/02
Ref.: Ofício SSDG nº 1064/2002
Assunto: Prestação de serviços da área de produção televisiva para implantar, operar, produzir e exibir a programação da TV Câmara de São Paulo
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de apreciar a manifestação da Douta Assessoria do Tribunal de Contas do Município, que aponta uma possível impropriedade no Contrato nº 06/01, celebrado entre esta Edilidade e ***************, que tem por objeto a prestação de serviços na área de produção televisiva.
Tal contratação se deu por dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, que autoriza a dispensa de licitação “na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético profissional”.
Cumpre, desde logo, informar o quanto segue:
1. A Lei Federal nº 8.977/95, em seu artigo 23, tornou obrigatória à empresa operadora de serviço de TV a cabo, em sua área de prestação de serviços, a disponibilização de um canal legislativo estadual/municipal, reservado ao uso compartilhado entre a Câmara Municipal e a Assembléia legislativa, sendo o canal voltado para a documentação dos trabalhos parlamentares, especialmente a transmissão ao vivo de suas sessões.
2. Com fulcro no dispositivo mencionado, a Resolução nº 5/97 instituiu a TV Câmara Municipal de São Paulo. Para viabilizá-la, a Câmara Municipal celebrou o Contrato nº 7/97 ********, com dispensa de licitação, conforme o permissivo constante no art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93.
3. É pertinente observar, contudo, que previamente à celebração deste contrato, o então Presidente desta Casa de Leis, ********, oficiou ao Tribunal de Contas Municipal no sentido de indagar acerca da pertinência do permissivo constante do art. 24, inciso XIII, ao caso em exame, e da necessidade ou não de que dita contratação fosse precedida de consulta aos preços porventura praticados no mercado (fls. 60 do Proc. 889/97, em anexo).
4. A fim de subsidiar o procedimento de contratação pretendido, o então Presidente da Corte de Contas Municipal encaminhou a esta Edilidade as manifestações da Assessoria Técnica Jurídica do Tribunal, no sentido de cabimento de aplicação da hipótese de dispensa e da necessidade de justificativa quanto ao preço. Merece transcrição, em especial, o quanto segue:
” A Câmara Municipal de São Paulo, através do seu digno Presidente, *******, indaga a este Tribunal a respeito da necessidade ou não de se proceder consulta quanto aos preços praticados no mercado em relação à contratação direta com a ************, tendo por escopo a prestação de serviços de produção e geração de programação, de cunho educativo e institucional, com fulcro no inciso XIII do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e Lei Municipal nº 10.544/88.
Bem oportuno o questionamento feito pela d. Casa de Leis, não só pela peculiaridade dos aspectos envolvidos, que revelam a louvável preocupação do nosso legislador com a exegese da lei, bem como a oportunidade deste Tribunal manifestar-se sobre matéria de sua competência institucional.
Passemos, então, a responder a indagação.
A Administração, nos casos de dispensa, deverá observar, também, determinadas formalidades previstas no art. 26, § único, incisos I a III da Lei 8.666/93, com a alteração introduzida pela Lei 8.883/94, bem como a Lei Municipal 10.544/88 e Decreto regulamentador.
Assim é que, nos termos do citado artigo 26, a Administração deverá apresentar a justificativa do preço. Isso porque, sendo a dispensa de licitação facultativa, o legislador estabeleceu tal exigência de molde a demonstrar que a contratação direta afigura-se vantajosa ao interesse público, significando com isso que, em casos de verificação em que o preço exorbite do praticado no mercado, o Administrador deverá fazer licitação, não podendo excusar-se, utilizando-se da hipótese de dispensa”
….
Por último, cabe ressaltar que na redação da cláusula I, que trata do objeto da avença, deverá constar que a contratação está fundamentada no item XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94″ (parecer da Assessoria Técnica do TCM, fls. 63/67 do Proc. nº 889/97, cuja cópia segue em anexo).
5. Com as cautelas recomendadas pela D. Assessoria Técnica desta Corte de Contas, esta Edilidade contratou ************, sob dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93. O contrato – de nº 07/97 – e seus respectivos aditamentos não sofreram quaisquer ressalvas após serem auditados por este Egrégio Tribunal.
6. Ao cogitar-se da prorrogação do ajuste, para o ano 2000, a Edilidade verificou, junto a eventuais prestadores do serviço, que o preço proposto pela Contratada, a partir da renovação, manifestava-se superior à média de mercado encontrada (fls. 52 do Proc. nº 995/99). Assim, a E. Mesa determinou a abertura de procedimento licitatório (fls. 67 do Proc. nº 995/99), processando-se em seguida a Concorrência de nº 2/2000.
7. No entanto, mediante ofício encaminhado por esta Corte de Contas à Edilidade, em face de apontamentos de sua Assessoria Técnica, que detectou impropriedades em algumas das cláusulas do edital em tela, o Conselheiro Vice-Presidente deste Tribunal recomendou a suspensão do certame (Ofício GAB-ACC nº 14/00; fls 407 do Proc. nº 995/99).
8. A par das dúvidas suscitadas pela manifestação da D. Assessoria Técnica desta Corte, verificou-se a conveniência de readequação técnica dos serviços contratados, em face dos fins colimados no ajuste. Assim, em ato devidamente motivado, a E. Mesa deliberou pela revogação do certame, em 26-VI-01 (fls. 461 do Proc. nº 995/99).
9. Tendo em vista a relevância dos serviços em exame para o Poder Legislativo, e o permissivo constante do art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93, a Egrégia Mesa autorizou, em 27-VI-02, a contratação com dispensa de licitação de instituição incumbida de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional sem fins lucrativos, conforme admitido no art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93, para a prestação dos mesmos (fls. 1, Proc. 1174/01).
10. Em seguida à decisão, os autos foram encaminhados ao Departamento competente para cotação de preços e devida reserva do dotação. Entre as instituições sem fins lucrativos de inquestionável reputação ético-profissional, foram contactadas o ***** e a *****. Além disso, outras duas empresas do ramo foram contactadas, a fim de apurar-se uma média de mercado (mapa de fls. 119 do Prov. 1174/01).
11. Às fls. 145 do Proc. 1174/01, a E. Mesa autorizou a contratação do *****, que ofereceu o menor preço, com fundamento no art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93. Deste modo, procurou-se observar a recomendação do Egrégio Tribunal de Contas, retro-transcrita, no sentido de que a contratação direta fosse precedida de consulta entre possíveis fornecedores.
12. Às fls. 338 do Proc. 1174/01, tendo em vista a conveniência de alterações no objeto contratado, a E. Mesa deliberou pela realização de novo contrato mediante procedimento licitatório. O procedimento em tela encontra-se em andamento.
Com estas informações preliminares, cumpre assinalar, em atenção à manifestação da D. Assessoria do Tribunal de Contas do Município, o quanto segue.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, em resposta à consulta formulada pela Câmara, exatamente sobre a contratação direta dos serviços em tela – à época, com a *********, com fulcro no art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/93 – recomendou que este fundamento legal constasse do preâmbulo e que a contratação fosse precedida de consulta entre possíveis fornecedores, conforme parecer cuja cópia foi anexada.
Portanto, no contrato celebrado diretamente por esta Edilidade em relação ao serviços em comento, com fundamento no art. 24, inc. XIII, houve prévia manifestação dos órgão técnicos do Tribunal de Contas Municipal em favor de sua plausibilidade jurídica. Outrossim, em relação ao respectivos termos de aditamento, não houve quaisquer ressalvas.
Observando estritamente a recomendação desse Tribunal, no sentido de fazer preceder referida contratação de justificativa quanto ao preço, a Câmara, procedeu à consulta entre possíveis prestadores dos serviços.
A ********** – que poderia prestar os serviços com fulcro no art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/93 – apresentou preço superior à média de mercado. O ******, diversamente, ofertou proposta compatível com os valores de mercado, e inferior à média.
O art. 24, inc. XIII da Lei nº 8.666/93 dispõe como requisitos para a configuração da hipótese de dispensa:
a) a contratação de instituição nacional sem fins lucrativos de inquestionável reputação ético profissional – e este é o caso – que não se questiona – do *******;
b) a entidade contratada tem como seus objetivos sociais, precisamente, a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento científico. Através da Resolução ******, foi aprovada a criação da ********** passando esta a integrar o objeto social da contratada *******; notando-se que seu regimento também foi criado através de Resolução, que previu, dentre suas finalidades (artigo 1º), a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento científico.
Isto posto, a contratação direta do *** – que ofereceu o menor preço – está em consonância com a manifestação esposada pela D. Assessoria Técnica do Tribunal de Contas do Município, no sentido de que, dado o caráter facultativo da hipótese de dispensa, deve-se demonstrar que a contratação direta afigura-se vantajosa ao interesse público.
Em abono à contratação em tela, é de se mencionar que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO celebrou contrato com a ****** visando precisamente à contratação de serviços de produção televisiva. O contrato, em situação idêntica à da Câmara Municipal, foi celebrado sob dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso XIII da Lei 8.666/93. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, avaliando o contrato e termos de aditamento subsequentes JULGOU REGULARES A DISPENSA DE LICITAÇÃO E O CONTRATO, em decisão cuja ementa tomo a iniciativa de anexar.
Em síntese, a contratação fundamentou-se nas circunstâncias de ser o ******* instituição que se enquadra no permissivo constante do art. 24, XIII aliada à vantagem comparativa apresentada em termos de preço. Louvou-se a Edilidade, ainda, em parecer anterior da Assessoria Técnica deste Tribunal de Contas no sentido de que os serviços em exame são enquadráveis no permissivo legal, bem como na ausência de ressalvas desta Corte de Contas em relação a contratações anteriores da mesma espécie e sob o mesmo fundamento. No mesmo sentido, finalmente, manifestou-se o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que julgou regular o contrato, sob dispensa de licitação, celebrado entre a Assembléia Legislativa do Estado e**** em situação idêntica a ora examinada pela Corte de Contas Municipal.
São as informações e esclarecimentos que me parecem pertinentes. Segue, com minhas homenagens, à apreciação superior.
São Paulo, 13 de novembro de 2002
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017
Indexação:
CONTRATAÇÃO
COTAÇÃO DE PREÇO
MENOR VALOR
MODALIDADE
PROGRAMA TELEVISIVO
QUESTIONAMENTO
TELEVISÃO
TV