AT.2 – Parecer nº 171/03
Referências: Carta NDEC protocolo em 10-VII-03
Assunto: Contrato – domicílio bancário
Sr. Assessor Chefe,
A Diretoria Geral solicita análise e manifestação desta Assessoria em relação à carta de referência, protocolada por NDEC – Núcleo de Desenvolvimento Estratégico de Comunicação Ltda.
A empresa celebrou o Contrato nº 9/2003 com esta Edilidade, que tem por objeto a prestação de serviços de operação, produção e geração de programas televisivos relacionados à pauta de serviços legislativos.
Na carta de referência, a Contratada informa que realizou operação de crédito junto ao Banco Rural S/A oferecendo como garantia os créditos referentes ao Contrato com a Câmara.
Em sua carta, a empresa vem “autorizar a Câmara Municipal de São Paulo, em caráter irrevogável e irretratável”, a transferir a crédito, os valores a que fazem jus, somente e exclusivamente para depósito no Banco Rural, na conta e agência que especifica.
Solicita assim, um “De acordo” da Edilidade a esta autorização, na qual a Câmara atestaria não poder alterar o domicílio bancário nem antecipar créditos “sem a prévia anuência do Banco Rural S/A”.
A solicitação da empresa implica que a Câmara assuma perante o Banco Rural o compromisso irretratável de não admitir mudança de domicílio bancário da Contratada, sem a prévia anuência do Banco.
Parece-me que o atendimento ao quanto solicitado implica um ônus para a Câmara, no sentido de assumir compromissos perante terceiros, em verdade não exigíveis no âmbito da relação contratual. Por outro lado, noto que não foi apresentada pela Contratada qualquer comprovação relativa à operação de crédito bem como acerca da pertinência da exigência perante a Câmara.
Inobstante, parece-me que, se a administração superior considerar oportuno, não haveria óbice em ser firmada uma declaração na qual se ateste que a Câmara efetuará os pagamentos no domicílio bancário indicado pela Contratada, sendo os mesmos estão sendo feitos na conta e agência do Banco Rural, conforme solicitado. Nesse sentido, faço juntar cópia da fls. 16 do Processo 781/03, relativos aos pagamentos decorrentes do Contrato nº 09/03.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior, juntamente com a minuta de declaração, que, eventualmente, a Contratada poderá apresentar ao Banco Rural.
São Paulo, 25 de julho de 2003
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017
INDEXAÇÃO:
ALTERAÇÃO
NDEC
Domicílio Bancário
ANTECIPAÇÃO
ANUÊNCIA
CONTRATO
CRÉDITOS
EMPRÉSTIMO
GARANTIA
IRRETRATABILIDADE
IRRETRATAÇÃO
IRRETRATÁVEL
PAGAMENTO
PROGRAMA TELEVISIVO
TRANFESRÊNCIA
TV CÂMARA
VALOR
VALORES