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Parecer 171 / 2004

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Parecer n° 171/2004

ACJ – Parecer nº 171/04.

Ref.: Processo nº 983/2003.
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA-24.
Assunto: Contrato nº 20/99. Locação de máquinas copiadoras. Prorrogação. Redução do objeto: diminuição do número de cópias franqueadas. Limite legal. Possibilidade. Urgência assinalada.

Sr. Advogado Chefe,

Cuida-se do Contrato nº 20/99, firmado com Uni Repro S/C Ltda. (que posteriormente alterou sua denominação social para UNI REPRO SOLUÇÕES PARA DOCUMENTOS LTDA.), que tem por objeto a locação de máquinas copiadoras, com fornecimento de equipamento e material, inclusive grampos e exceto papel, cuja vigência do 7º Termo de Aditamento expirará em 09/06/2004.

Conforme fls. 135 e 140, a unidade que acompanha o objeto do contrato indica a necessidade de continuar contando com o mesmo, por ser indispensável ao bom funcionamento da Casa no que tange à extração de cópias reprográficas.

Em ocasião anterior (fls. 28), a atual contratada já houvera manifestado interesse na renovação do ajuste por período que compreende o da presente prorrogação, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

A teor do demonstrativo de cálculo constante a fls. 147, permanece inalterado o preço unitário da cópia franqueada. A alteração, para menor, do valor global mensal contratado corresponde à diminuição da quantidade de cópias franqueadas por mês – diminuição esta, também em conformidade ao r. despacho de fls. 142.

Por outro lado, a pesquisa de preços anteriormente efetuada, quando da antecedente passagem de período anual da contratação – ocasião em que contratualmente prevista a possibilidade de reajustamento do preço avençado, possibilidade essa que, entretanto, não se concretizou, vez que a renovação então promovida também se deu sem alteração de preço – revelou que o preço praticado encontrava-se abaixo da média de mercado (cf. mapa de fls. 84).

A cláusula 6.1 do ajuste original prevê a possibilidade de prorrogação do mesmo.

Cumpre notar que a redução efetuada no objeto contratual, decorrente da diminuição na quantidade de cópias franqueadas, conforme decisão de fls. 142, encontra-se dentro do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, assim disposto: “1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, (…)”.

Também cumpre observar, a exemplo de fls. 98, que o período de 6 (seis) meses para a presente prorrogação, conforme r. despacho de fls. 142, configurará a última prorrogação possível baseada no limite legal de sessenta meses, que se terá assim exaurido.

Desse modo, entendo encontrarem-se presentes os pressupostos jurídicos autorizadores da prorrogação do ajuste.

Outrossim, às fls. 149 a 151 encontram-se certidões que declaram a regularidade da contratada quanto aos tributos mobiliários municipais, ao INSS e FGTS.

Assim, atendendo à urgência indicada, segue minuta de termo de aditamento, conforme solicitado, para as providências ulteriores.

É o parecer, s.m.j., que elevamos à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 07 de junho de 2004.

Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572

Indexação

Contrato
Prorrogação
Redução do objeto
Urgência
Pesquisa de preços
Ajuste



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