Parecer nº 171/2009
Processo nº 414/2009
TID xxxxxxx
Interessados: SGA 24 e XXX.
Assunto: 2º Aditamento ao Contrato nº 23/2007 – prorrogação contratual – possibilidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica do aditamento visando à segunda prorrogação anual do Contrato nº 23/2007, firmado com a empresa XXX, para confecção de honrarias, cuja vigência expirará em 4 de julho de 2009.
O Estatuto Nacional das Licitações – Lei Federal 8.666/93 – artigo 57, II, permite a prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, até o máximo de 60 meses.
A cláusula 7.1 do Contrato nº 23/2007, com vigência de 12 meses, previu a possibilidade da prorrogação do ajuste por idênticos ou inferiores períodos, nas mesmas condições avençadas.
O gestor do contrato manifestou-se a favor da continuidade dos serviços, sem alterações (fl. 18). A empresa contratada manifestou interesse na prorrogação do contrato (fl. 25/27), propondo reajuste com base no IPC-SP (FIPE) – fl. 46, passando o valor anual de R$ 32.834,76 para 34.868,82. Esse reajuste, por se contratualmente previsto, não configura acréscimo contratual para os efeitos do limite legal de 25% do valor do contrato previsto no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Foi realizada pesquisa de preços com o respectivo mapa (fls. 61). Segundo a Supervisora da SGA 22 (fl. 48 e 62), constatou-se que o preço proposto pela contratada é inferior à média de mercado.
Constam dos autos o certificado de regularidade da Contratada junto ao INSS (fl. 14) e FGTS (fl. 60), e a Certidão referente aos Tributos Mobiliários Municipais (fl. 16). Sendo assim, não vejo óbices à prorrogação pretendida.
Segue minuta de termo de aditamento, para apreciação de V. Sa.
São Paulo, 15 de maio de 2009.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768