Parecer nº 171/2011
Processo nº. 911/2011
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Convênio de Implantação de Projeto de Eficiência Energética
Sr. Procurador Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade jurídica de celebração de convênio com a XXXXXXXXXXXXX para implantação de projeto de eficiência energética e elaboração da respectiva minuta nos moldes do texto encaminhado pela referida empresa. Verifico que consoante a cláusula segunda do instrumento, a execução dos serviços em questão não implicará em ônus para a Edilidade.
Contudo, entendo que os autos deverão ser instruídos com o estatuto social da XXXXXXXXXXXXX e a documentação tendente a demonstrar sua exclusividade na execução dos serviços em apreço.
Ademais, analisando o texto de fls. 02/11, constatei que:
1) a proposta da empresa (Anexo I), referida na cláusula décima sétima, item 17.9, assim como o Plano de Monitoramento (Anexo II), mencionado na cláusula quarta, item 4.3.1 e também no item 17.9 deverão ser juntados aos autos para análise;
2) o prazo do convênio, deverá ser previamente indicado para que possa constar expressamente da cláusula terceira;
3) a cláusula quarta dispõe sobre as fases de implementação do projeto e prevê que se as fases “não puderem ser implementadas nas datas previstas neste Convênio e em seus anexos, tais atrasos serão somados aos prazos acima descritos”, entretanto, a referida cláusula não estabeleceu nenhum prazo;
4) por força do princípio da supremacia do interesse público, os itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 constantes da cláusula nona, o item 12.1 da cláusula décima segunda e o item 16.5 da cláusula décima sexta deverão ser excluídos do texto;
5) consoante o disposto na cláusula décima quarta, as partes deverão indicar previamente seus gestores para que constem do instrumento;
6) de acordo com o artigo 13 da Constituição Federal, a língua portuguesa é o idioma oficial do Brasil e conforme o Código Civil, que se aplica subsidiariamente aos ajustes firmados pelo poder público, em seu artigo 224, “os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no país”, portanto, entendo que a empresa deverá sugerir um sinônimo em português para substituir a palavra “compliance”;
7) consoante o item 16.3, o cliente, no caso a Câmara, declara ter recebido uma cópia do Código de Ética e Conduta nos Negócios da XXXXXXXXXXXXX, desse modo, na ocasião da celebração do instrumento tal documento deverá ser efetivamente entregue ao gestor do convênio em apreço.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 13 de junho de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650