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Parecer 172 / 2002

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Parecer n° 172/2002

AT.2 -Par. n .172/02

Ref .ao Proc. 885/02
Interessado: Cont.7
Assunto: contrato 19/01- ************ –prorrogação-12 meses.

Sr Assessor Chefe,

Trata-se de verificar a possibilidade de prorrogação do Contato nº 19/2001, mantido entre esta Edilidade e **********************.

O contrato admite a prorrogação por períodos iguais ou inferiores a 12 meses, estando dentro do limite de duração admitido pelo art.57, inc.II da Lei nº 8.666/93.

Nos termos da cláusula 4.3, decorrido um ano da vigência do ajuste os preços poderão ser reajustados pelo índice IPC/Fipe, ou pela média encontrada em pesquisa prévia de mercado, ou ainda pelo preço proposto pela Contratada – prevalecendo, para efeito de reajuste, aquele que apresentar menor valor.

A Contratada admite a prorrogação pela média do IPC/Fipe, sendo que o mesmo encontra-se abaixo da média de mercado (informação de fls.97). Assim, não há óbice legal à sua aceitação.

A Contratada, propõe, ainda, oferecer água da marca Lindoya –Fonte São Jorge, apresentando laudos de amostra do Instituto Adolpho Lutz, bem como laudo de classificação do Serviço Público Federal. A unidade requisitante, às fls.96, não opõe qualquer objeção em relação à marca sugerida.

Verifiquei, ainda, a regularidade da empresa no tocante aos recolhimentos ao INSS e ao FGTS, fazendo juntar, outrossim, cópia dos documentos que comprovam os poderes dos signatários para a celebração do ajuste.

Com estas considerações, submeto a minuta de termo de aditamento, com minhas homenagens.

São Paulo, 19 de novembro de 2002.

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo – OAB 106.017

INDEXAÇÃO:
PRAZO
VENCIMENTO
EXPIRAÇÃO
REAJUSTE
RENOVAÇÃO
REQUISITOS
CONTINUIDADE



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