Parecer n.º 172/2011
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Documento do XXXXXXXXXXXXX
Exmo. Sr. Ver. XXXXXXXXXXXXX:
Atendendo à solicitação de V. Sa., segue Parecer da Procuradoria quanto ao conteúdo do documento do XXXXXXXXXXXXX apresentado à D. Comissão de Administração Pública.
De acordo com pesquisa realizada pelo Setor Judicial desta Procuradoria a pedido da Dra. Érica Corrêa Bartalini que ora encontra-se em gozo de férias, a ação coletiva citada pelo Sindicato trata-se de Mandado de Segurança. Conforme o Parecer nº 166/2011, da lavra do D. Procurador Antonio Rodrigues de Freitas Júnior (fls. 109/110 do presente expediente), verifica-se que, em juízo preliminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi concedida liminar para suspender a eficácia do Decreto Municipal nº 51.198/10. Contudo, dita liminar teve seus efeitos suspensos pelo Exmo. Sr. Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, o referido Decreto Municipal, teve sua exigibilidade liminar validada por decisão plenária e unânime do STJ. Portanto, o Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato encontra-se pendente de decisão de mérito, ou seja, a questão ainda encontra-se sob judice.
Para conhecimento da D. Comissão, seguem cópias das decisões monocráticas e acórdãos referentes ao Mandado de Segurança impetrado pelo XXXXXXXXXXXXX, bem como ao Mandado de Segurança impetrado pelo XXXXXXXXXXXXX que a decisão do STJ também alcançou, conforme Parecer retro mencionado.
Observo que a pesquisa realizada pelo Setor Judicial desta Procuradoria é relevante, pois das decisões/acórdãos levantados depreende-se parte dos argumentos apresentados pelos Sindicatos e pela Municipalidade.
O Decreto Municipal nº 51.198, de 22.01.2010 introduz alterações no Decreto nº 49.425, de 22.04.2008 que regulamenta o art. 98 da Lei nº 8.989, de 29.10.79, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo, bem com disciplina o sistema de consignações da Prefeitura do Município de São Paulo.
Referido Decreto traz significativa alteração em relação às instituições bancárias admitidas pela Municipalidade para fins de empréstimo consignado em folha de pagamento dos servidores públicos municipais. Com efeito, o Decreto aponta somente o XXXXXXXXXXXXX e denuncia os convênios firmados com outras entidades consignatárias (art. 4º, IV do Decreto nº 49.425/08 com a nova redação dada pelo Decreto nº 51.198/10 e art. 2º do Decreto nº 51.198/10).
Parece-me que o ponto central do problema pautado pelo Sindicato dos Professores é a exclusividade outorgada pelo Poder Público Municipal ao XXXXXXXXXXXXX no que se refere à consignação facultativa em folha de pagamento de seus servidores.
Note-se que, em relação a esta Casa Legislativa, o assunto é tratado nos Atos nºs 1.015/2008 e 1.046/2009 que não restringem a obtenção de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento pelo servidor da Edilidade a uma só instituição financeira, prevendo a possibilidade de credenciamento de diversas entidades consignatárias.
Prima facie, a meu ver, a exclusividade outorgada a apenas uma instituição financeira parece ferir princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Entretanto, conforme se denota na decisão do Ministro do STJ XXXXXXXXXXXXX que suspendeu a segurança concedida pelo TJSP, o Município de São Paulo afirma que existe um contrato firmado com o XXXXXXXXXXXXX “e a sua vantajosidade econômica e operacional, justificam o exercício do direito da Administração Municipal em dispor de maneira diversa acerca do empréstimo consignado em folha de pagamento de seus servidores” (cf. fls. 62 do presente expediente). Portanto, em princípio, o Decreto Municipal nº 51.198/10 originou-se de um contrato firmado com o XXXXXXXXXXXXX.
Dessa forma, a análise da legalidade/ilegalidade do Decreto Municipal nº 51.198/10, a meu ver, passa, necessariamente, pela análise do processo administrativo que originou a contratação do XXXXXXXXXXXXX, a fim de verificar a justificativa da Municipalidade para outorga de exclusividade à referida instituição financeira no que diz respeito à modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento.
A XXXXXXXXXXXXX solicita à D. Comissão de Administração Pública desta Casa Legislativa o engajamento para que sejam tomadas providências junto ao Poder Executivo Municipal para afastar a exclusividade do XXXXXXXXXXXXX. No decorrer de sua exposição, entende que o Decreto teria extrapolado a competência do Prefeito da Capital.
A meu ver, o Chefe do Poder Executivo Municipal não exorbitou o seu poder regulamentar, nos termos do art. 98, da Lei Municipal nº 8.989/79, o que não exclui possível ilegalidade no conteúdo normativo do Decreto.
De qualquer forma, conforme explicitado acima, há que se fazer uma análise criteriosa do processo administrativo que originou o contrato firmado com o XXXXXXXXXXXXX, para verificar a justificativa da Municipalidade para inclusão, no pacote de serviços, da consignação facultativa em folha dos servidores públicos municipais, com exclusividade àquela instituição financeira.
Diante de todo exposto, recomendo à D. Comissão que formule um requerimento de informações ao Poder Executivo Municipal para análise mais detida do assunto. Para tanto, segue anexa sugestão de Minuta de Requerimento a ser apresentado para deliberação da D. Comissão.
Esse é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Exa.
São Paulo, 13 de junho de 2011.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170