Parecer nº 172/2014
TID nº xxxxxxxxx
Memo EP nº 112/2014
Assunto: Prorrogação de provimento do cargo de Diretor Executivo da Escola do Parlamento
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Geral Administrativa tendo em vista indagação formulada pelo Diretor-Presidente da Escola do Parlamento a respeito da ‘viabilidade da prorrogação do atual mandato, com a finalidade de garantir a implementação do planejamento do 2º semestre de 2014 com a efetiva participação do Sr. xxxxxxxxxxx, que é responsável pela execução de programas e atividades de extrema relevância para a Escola do Parlamento, tais como: a coordenação do curso “Descobrir São Paulo, Descobrir-se Repórter” e a publicação dos livros da série “São Paulo na Tribuna”, entre outros’, tendo em vista o “lapso temporal entre a data de complementação do período de dois anos, em setembro de 2012 (sic), e a data prevista para a avaliação bienal, janeiro de 2015”.
Segundo consta do memorando, ocupa o cargo de Diretor Executivo da Escola do Parlamento, tendo sido nomeado para referido cargo de livre provimento em comissão pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
É o relatório.
Passemos à análise da legislação pertinente sobre o tema. A Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 15.799, de 07 de junho de 2013, institui a Escola do Parlamento. O art 4º traz disposições sobre a Direção da Escola:
DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
“Art. 4º A Escola do Parlamento será dirigida por uma Diretoria, nomeada por ato da Mesa, com nomeação a ser confirmada bienalmente em janeiro e será integrada por:
II – 3 (três) Diretores Executivos, sendo dois titulares de cargo de livre provimento em comissão com diploma de nível superior, e um de provimento reservado dentre integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular de cargo de nível superior e de investidura efetiva, todos nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo;”
(negritamos)
O Ato nº 1186/12 dispõe sobre o Regimento Interno da Escola do Parlamento. Disciplina, em sua Seção II, acerca dos Diretores Executivos. Nos arts. 5º e 6º, não se estabelece qualquer tipo de prazo para provimento do cargo. Não se trata de mandato, portanto.
Assim sendo, a única disciplina acerca do prazo de provimento do cargo de Diretor Executivo é aquele previsto na Lei, que diz que a confirmação será bienal em janeiro. A meu ver, foi escolha do legislador colocar que a confirmação da diretoria seria bienal e em janeiro. Dificilmente o lapso de dois anos seria atingido simultaneamente para todos os cargos em janeiro. Desse modo, acredito que se o lapso de dois anos se dá em período anterior a janeiro do ano seguinte, natural que seja prorrogado até janeiro para confirmação, tendo em vista que não chega completar três anos. Além disso, o caso analisado não trata de mandato, que tem prazo certo, tal como ocorre com o Diretor Acadêmico eleito pelos servidores do QPL municipal.
Não vejo óbice legal, portanto, para que o provimento do cargo pelo Sr. xxxxxxxxxx seja prorrogado até janeiro, época em que será realizada a confirmação bienal.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 21 de julho de 2014.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354