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Parecer 173 / 2004

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Parecer n° 173/2004

Parecer ACJ nº 173/04
Ref. Memo SGA-14 nº 12/04
Assunto: Esclarecimentos sobre regulamentação de novo sistema de quadro de pessoal do Legislativo.

Senhora Supervisora,

A senhora Supervisora de SGA-14 levanta alguns pontos da Lei 13.637/03, por ela considerados obscuros, relativos à evolução funcional dos funcionários efetivos, indica sugestões de regulamentação da Lei; ao final, sugere a criação de comissão para promover proposta de redação de ato regulamentador da Mesa e a Secretária Geral Administrativa encaminha-nos o expediente para análise.

Passo a apreciar os pontos prejudiciais:

1. Os títulos utilizados na situação anterior (Lei 9296/81) poderão ser contados para a nova situação (universitários a qualquer tempo)?
Sugestão: Sim, a qualquer tempo para títulos universitários, exceto aqueles que figuram como pré-requisito para ingresso na carreira.

Juridicamente, não é viável a proposta. A Lei em vigor, 13637/03, em seu artigo 21, §4º, inciso I, impõe que os títulos só possam ser computados uma vez. Portanto, se o título já foi utilizado quando da égide da Lei 9296/81, não poderá ser reaproveitado. O enquadramento inicial na nova carreira já aproveitou a situação funcional da carreira anterior.

Para aplicação diversa, deveria a Lei nova prever, expressamente, que os pontos anteriormente computados pudessem ser aproveitados novamente.

2. Ficha individual onde conste: título, pontuação, interstício exigido e contagem de tempo para o acesso.
Sugestão: Prontuário único, abrangendo vida funcional mais evolução funcional.

A matéria versa sobre conteúdo administrativo e não jurídico.

3. Qual o tratamento a ser dado aos funcionários que obtiveram a suspensão da data de “opção”, por efeito de medida liminar?

Os funcionários que obtiveram a suspensão de “opção” ficam excluídos do enquadramento na nova Lei até definição judicial da matéria. Enquanto isso, ficam sujeitos às disposições da Lei 8989/79 (por exemplo: promoção por antiguidade e merecimento) em vigor.

Pontos constantes do Anexo VI da Lei nº13637/03 objeto de esclarecimentos

I … correlacionados com a área de atuação
abrange apenas a área legislativa ou a especificidade do setor em que atua como por exemplo: Recursos Humanos – Gestão de RH, Direito, Administração Pública?

Correlacionados com a área de atuação significa a vinculação de cursos com as atribuições do cargo e não com a lotação do servidor.

II – … cursos de nível médio
como ficará a contagem para os cargos de nível médio, cujos titulares já concluíram o curso superior?

Fundamentado na premissa jurídica anterior, para o cargo de nível médio só podem ser computados os cursos de nível médio e técnicos, conforme as alíneas A e B, inciso II do anexo VI da Lei 13.637/03.

III – … na área de interesse
qual o interesse a ser considerado: o da CMSP ou o do funcionário?

A expressão “interesse” significa novamente a correlação dos Congressos, Simpósios, e outros, freqüentados pelo servidor, com as atribuições profissionais do cargo.

IV – aprovação em concurso público
considerar-se-ão apenas as aprovações obtidas a partir da data de sua nomeação para a CMSP ou em qualquer época?
… relativa ao nível da própria carreira ou de nível superior
, no caso, abrangerá apenas os níveis básico e médio?

Consideram-se as aprovações obtidas durante a permanência do servidor em cada nível, mas a aprovação em concurso público serve para a pontuação não só para os cargos relativos à carreira de atuação, se de nível médio e básico, como, se de nível superior, para todas as hipóteses. (É o único caso da Lei que não exige que o título tenha referência com a área de atuação).

SUGESTÕES FINAIS DA CONSULENTE:

Assim, dada a polêmica quanto ao assunto em tela, sugerimos a formação de Comissão, cuja composição contenha funcionários da Subsecretaria de Recursos Humanos, e que, esclarecidos os pontos acima, e outros que vierem a ocorrer, promova redação de proposta quanto à regulamentação definitiva.

Finalizando, lembramos questão relativa aos funcionários efetivos que optaram pela situação anterior (Lei 9296/81), quanto ao estatuto da promoção, prevista pela Lei 8989/79, suspensa até data limite de 31/08/2003, devido à reforma administrativa.ao período de 2002 (não realizado em 2003).

Sobre a questão dos funcionários efetivos, deve ser realizada a promoção horizontal, conforme já salientamos em tópico anterior, inclusive a referente ao exercício de 2002 (não efetuada em 2003).

Por último, devido às questões propostas, bem como em relação a futuros desdobramentos, considero oportuna a sugestão de formação de comissão para aprofundar o tema e promover a sua correta regulamentação.

É a minha manifestação.

São Paulo, 08 de junho de 2004.

Breno Gandelman
Assessor Téc. Legislativo (JURI)
OAB/SP 112.743

Indexação

Lei 13.637/03
Evolução funcional
Funcionário efetivo
Contagem de tempo



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