Parecer ACJ nº 173/2006
Ref.: PA nº 412/2006 (TID 814115)
Interessado: Servidora aposentada xxxxxxxxxx
Assunto: Requerimento pleiteando análise por esta ACJ sobre o desconto que a ex-servidora tem sofrido na percepção de seus proventos em razão de valores percebidos a maior.
Sra. Advogada Supervisora,
Trata-se de requerimento da ex-servidora aposentada por esta Casa, solicitando a manifestação desta ACJ acerca dos descontos que vem sofrendo em seus proventos, em razão de importâncias recebidas a maior em virtude da não aplicação, por engano da unidade de Folha de Pagamento e Benefícios, de decisões da E.Mesa Diretora que atingiam a servidora.
Sustenta a requerente a incorreção da aplicação dos descontos, por considerar que sua situação funcional é diversa da “tratada na recomendação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo”.
Considera a peticionária que o valor correspondente ao benefício conhecido como “2º Terço” lhe era e é devido, pois decorrente da incorporação de vantagens de cargo que exerceu em substituição, incorporação essa declarada anteriormente à promulgação da Constituição Federal, o que, a seu ver, lhe garante a continuidade do recebimento das importâncias relativas àquela vantagem.
O processo está devidamente instruído e conta com as informações da Sra. Supervisora de Folhas de Pagamento e Benefícios – SGA.12.
Consoante se percebe das informações que instruem o processo, verifica-se que efetivamente a ex-servidora foi uma das atingidas pelas Decisões da Mesa proferidas em 31 de outubro de 2003 (DOM de 04/11/03) e em 20 de abril de 2004 (DOM de 23/04/04).
A primeira dessas Decisões acima citadas determinou a citação de todos os servidores, ativos e inativos, que percebiam o adicional do 2º terço que não comprovaram a formação de nível superior, para a apresentação de suas defesas, ao mesmo tempo em que determinava a suspensão liminar do pagamento do referido benefício a partir do mês de novembro de 2003.
Já a segunda Decisão citada aprecia as defesas que foram apresentadas e, após indeferir os arrazoados, declarou nula a percepção do adicional de 2º terço por todos os servidores relacionados, entre os quais a presente requerente, e fazendo cessar “os efeitos financeiros relativos a esse adicional a partir da suspensão provisória operada através do despacho publicado no DOM de 04 de novembro de 2003, tornando-se definitiva essa cessação”.
Assim sendo, e sem entrar na questão de mérito das Decisões referidas, eis que isso não me cabe, não paira dúvida de que as Decisões citadas atingiram a ex-servidora, cujo número de registro funcional foi expressamente referido, sendo certo também que a Decisão não distinguiu as situações dos que fizeram jus ao 2º terço anteriormente a edição da Constituição Federal de 1988 daqueles que passaram a perceber o benefício posteriormente à promulgação da Carta Política.
Aliás, essa questão foi objeto de consulta da Supervisão de Folhas de Pagamento e Benefícios, consoante se vê às fls. 07 do presente protocolado, respondida através do Parecer nº 66/2006, desta Advocacia, que concluiu no sentido de que “no estrito âmbito administrativo, enquanto não sobrevenha Decisão de Mesa que, reapreciando os fundamentos jurídicos, disponha diferentemente do quanto consubstanciado na Decisão publicada no D.O.M. de 23/04/04, mostra-se inviável proceder à retomada de percepção do Adicional de 2º Terço para os servidores relacionados na mesma, inclusive aqueles eventualmente incursos na hipótese abstratamente figurada (a da percepção do 2º Terço em virtude da incorporação das vantagens do cargo anteriormente a 1988, esclareço)…na presente consulta, conforme antes retratada.”
Exatamente com fundamento no citado Parecer desta ACJ é que a Folha de Pagamento noticiou a ex-servidora da necessidade de aplicação de descontos em seus proventos, em função do pagamento equivocado do adicional do 2º terço a ela feito.
Assim sendo, diante da expressa inclusão da ex-servidora entre os servidores elencados nas Decisões de Mesa de novembro de 2003 e abril de 2004, cujas cópias faço juntar à presente manifestação, assim como em face das conclusões do citado Parecer nº 66/06, as quais compartilho e adoto, entendo ser desprovido de fundamento o pedido da ex-servidora ora requerente, manifestando-me pelo indeferimento do mesmo.
Por fim, sensível que sou à situação da peticionária, que se vê obrigada à devolução de valor elevado (mais de R$ 65.000,00) à Câmara, não posso deixar de lembrar que assiste à ex-servidora a possibilidade de requerer à Sra. Secretária Geral Administrativa a fixação do desconto em percentual inferior aos 10% sobre seus proventos como vem sendo hoje aplicado, uma vez que, nos termos do artigo 96 do Estatuto dos Servidores Municipais esse percentual corresponde ao limite máximo de comprometimento dos vencimentos ou proventos para fins de reposições devidas à Fazenda Municipal.
É o meu parecer, que submeto à superior consideração.
São Paulo, 16 de maio de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429
Indexação
Requerimento
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percepção
proventos
valores percebidos a maior
2° terço
aposentado