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Parecer 173 / 2008

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Parecer n° 173/2008

Parecer nº 173/2008
Ref.: TID nº 2566466
Interessado: TCM e Mesa da Câmara Municipal
Assunto: Consulta da Câmara acerca da abrangência dos termos do Acórdão prolatado em Recurso de Revisão tendo por matéria o pagamento indenizatório de férias não gozadas.

Senhor Procurador Chefe,

O E.Tribunal de Contas do Município encaminhou a esta Casa o Ofício SSG-GAB nº 7568/2008, para o fim de dar conhecimento do Acórdão prolatado em razão de Consulta formulada por esta Casa acerca da abrangência dos termos do Acórdão prolatado pela Corte em sede de Recurso de Revisão interposto pela servidora XXX, que atacou o Acórdão exarado nos autos do Processo que cuidou da inspeção realizada nesta Câmara objetivando verificar a regularidade dos processos referentes a despesas com pessoal, especificamente na matéria relativa ao pagamento indenizatório de férias não gozadas.

O citado Acórdão proferido no âmbito do Recurso de Revisão reconheceu o direito da ex-servidora ao pagamento integral de suas férias, modificando o entendimento anterior do Tribunal, que entendia que o pagamento indenizatório das férias não gozadas deveria ser proporcional ao mês do desligamento do servidor.

Com a alteração de entendimento da Corte de Contas, e em razão mesmo das determinações constantes do Acórdão então enunciado, esta Casa alterou o diploma legal que regulamenta o pagamento indenizatório das férias no âmbito da Câmara, qual seja o Ato 860/04, de maneira a contemplar a mudança de orientação e determinar o pagamento integral das férias relativas ao mês do desligamento, o que se deu através da edição do Ato nº 961/07.

Restaram, no entanto, dúvidas acerca da extensão dos efeitos do julgado proferido pela C.Corte no Recurso de Revisão, o que motivou a citada consulta ao TCM, objetivando, especialmente, saber se o novo cálculo das indenizações de férias não gozadas implicaria na revisão dos cálculos feitos pela equipe técnica daquela Corte nos processos de DEA que lhe foram submetidos para inspeção, bem como se a nova forma de cálculo adotada também deveria ser aplicada aos pedidos de pagamento indenizatório de férias não gozadas protocolizados após a edição do Ato nº 860/04 e antes da alteração nele introduzida pelo Ato nº 961/07.

Em resposta à consulta formulada, a Colenda Corte de Contas acordou que a abrangência dos comandos do referido Aresto deve alcançar:

1. os casos novos;
2. os pendentes de pagamento;
3. os pedidos de reconsideração ou de recursos interpostos dentro dos prazos legais, ainda não decididos, e desde que formulados antes da decisão revisora; e
4. as hipóteses semelhantes à da servidora autora do Recurso de Revisão e pagos sob a égide do Ato 860/04 ou anteriores, desde que presentes razões de conveniência administrativa e desde que verificada disponibilidade orçamentária, bem como observada, em todos os casos, a prescrição qüinqüenal.

Vale ressaltar que, com relação à última hipótese acima descrita (item 4), concordou o Tribunal com esta Casa ao entender que a extensão dos efeitos aos casos ali referidos seria “medida de justiça alicerçada no direito subjacente já declarado em caráter definitivo no Aresto transitado em julgado, abrangendo, de forma homogênea, o mesmo grupo, em respeito ao princípio da isonomia.”

Por fim, o V.Aresto sugeriu a esta Câmara a alteração do Ato n° 961/07, em seus incisos III e VI, com a finalidade de excluir da redação do primeiro inciso citado a expressão “e as deduções por afastamentos em virtude de faltas e licenças não elencadas no artigo 64 da Lei n° 8.989/79, no que excederem a 30 (trinta) dias em um período de 12 (doze) meses consecutivos”, por considerar que tal disposição não encontra amparo legal, especialmente nas disposições do Estatuto do Funcionário Público, assim como alterar a redação do inciso VI, mudando a expressão “exercício em que se deu a aposentação ou exoneração” pela “exercício do desligamento do servidor”, por julgar essa proposta mais abrangente que a atual, não excluindo os servidores demitidos, dispensados, falecidos ou desligados por qualquer motivo previsto em lei e que também têm direito às férias indenizadas.

Assim relatado o quanto disposto no Acórdão proferido, passo a seguir a indicar as providências que entendo necessárias para dar integral cumprimento ao Aresto.

Inicialmente, julgo que o Ofício seja levado ao conhecimento da E.Mesa, que formulou a consulta dirigida ao C.Tribunal de Contas, bem como a quem cabe dar cumprimento às conclusões alcançadas pelo Acórdão.

Assim, penso que por primeiro caberia à D.Mesa deliberar sobre o acolhimento do entendimento da Corte no que diz respeito à extensão dos efeitos do julgado proferido pela C.Corte no Recurso de Revisão, editando texto normativo sobre o assunto, inclusive no que pertine à aplicação do novo entendimento do Tribunal relativamente ao pagamento indenizatório das férias não gozadas às hipóteses de indenização pagas anteriormente à mudança de rumo na inteligência da Corte sobre a matéria.

Com respeito a esse ponto, cabe-me frisar que anteriormente já havia exposto minha compreensão no sentido de que o novo entendimento do Órgão de Contas deveria se aplicar retroativamente a 19 de maio de 2004, data do Acórdão modificado por força do Recurso interposto, por se tratar de mudança de entendimento que reviu inteiramente a decisão anteriormente exarada.

Pelo que se depreende dos termos do Acórdão proferido no Recurso de Revisão, não entendeu a Corte Julgadora que o novo entendimento deveria ser aplicado de pronto a todos os casos pagos sob a égide do Ato nº 860/04 — que consubstanciou a anterior exegese de que a indenização seria proporcional —, tanto que indicou que, embora considerasse ser uma medida de justiça, caberia à Mesa, avaliar a existência de razões de conveniência e oportunidade, assim como a verificação de disponibilidade orçamentária para estender o novo entendimento aos casos pagos à luz do referido Ato 860/04, vale dizer, sob os efeitos da anterior interpretação.

Assim, caberá à Mesa efetuar esse julgamento a fim de deliberar sobre a aplicação do entendimento adotado pela Corte de Contas no Recurso de Revisão aos processos de indenização de férias não gozadas cujos pagamentos tenham sido feitos com base no Ato 860/04, sendo certo que os processos submetidos à Mesa após a edição do Ato 961/07 já foram pagos com observância do novel entendimento do Tribunal, qual seja, o de que o pagamento deve ser integral e não proporcional.

Tendo em vista a necessidade acima apontada, ofereço, em anexo, minuta de Ato da Mesa sobre o tema, esclarecendo que o faço com a adoção da opinião de que as situações liquidadas sob o Ato 860/04 devem ter o mesmo tratamento a que o Ato 961/07 dá guarida.

Em seqüência, a fim de dar execução à indicação da Corte de Contas da necessidade de alteração do Ato 961/07 nos termos mais acima indicados, apresento na mesma minuta de Ato referida acima, proposta de modificação do referido diploma normativo a fim de consubstanciar as sugestões constantes do Acórdão.

Assim sendo, encaminho à superior consideração e juízo de Vossa Senhoria a presente manifestação, assim como a minuta que a acompanha.

São Paulo, 26 de maio de 2008.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429

Ref.: Ofício TCM SSG-GAB nº 7568/2008
Processo TC nº 72.004.713/03-13
Consulta acerca da abrangência de julgado da Corte de Contas relativamente ao
pagamento indenizatório de férias não gozadas.

M I N U T A

ATO Nº

Dá nova redação aos incisos III e VI do artigo 3º do Ato nº 860, de 10 de novembro de 2004, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, prolatado em razão de consulta formulada por esta Câmara Municipal, acerca da abrangência temporal do decidido pela Corte no Recurso de Revisão processado nos autos do Processo TC nº 72.004.713.03-13, que reconheceu o direito da recorrente ao pagamento integral das férias que lhe eram devidas quando do rompimento de seu vínculo com esta Casa;

CONSIDERANDO a necessidade, apontada pelo Acórdão, de que esta Mesa aprecie as razões de conveniência e as disponibilidades orçamentárias, a fim de estender os efeitos da mudança de entendimento da Corte com o provimento do Recurso de Revisão aos casos semelhantes, reconhecendo-se o direito dos servidores decorrentes da mesma situação concreta;

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento isonômico a todos os servidores que se encontrem na mesma situação fática;

CONSIDERANDO que o próprio Tribunal entendeu que seria medida de Justiça a extensão dos efeitos do Acórdão exarado no Recurso de Revisão às demais hipóteses semelhantes;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e oportunidade de regular a situação dos servidores que tiveram o pagamento indenizatório de suas férias não gozadas feito sob a égide do Ato nº 860/04, o qual foi posteriormente modificado pelo Ato nº 961/07;

CONSIDERANDO, também, as recomendações da Corte de Contas para que sejam promovidas alterações redacionais no Ato nº 961/07, conferindo nova redação aos incisos III e VI do artigo 3º do Ato nº 860/04,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Os incisos III e VI do artigo 3º do Ato nº 860, de 10 de novembro de 2004, com a redação que lhes foi dada pelo Ato nº 961, de 12 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …
III – O pagamento da indenização corresponderá aos períodos de férias não usufruídas e indeferidas, observada a prescrição qüinqüenal, contadas a partir do desligamento do servidor. (NR)

VI – Após o transcurso do período de carência, o funcionário passa a adquirir novo período de férias no dia 1º de janeiro de cada exercício civil, e o pagamento indenizatório relativo ao exercício do desligamento do servidor será integral, observados os demais critérios estabelecidos neste Ato. (NR)”

Art. 2º A regra referente ao pagamento integral do período de férias não gozadas correspondente ao exercício do desligamento do servidor, tal como estabelecido no inciso VI do artigo 3º do Ato nº 860/04, com a redação que lhe foi conferida por este Ato, aplica-se:

I – aos novos requerimentos de pagamento indenizatório;

II – aos pedidos de pagamento protocolizados após a edição do Ato nº 860/04 e ainda não satisfeitos;

III – aos pedidos de pagamento protocolizados e pagos sob a égide do Ato nº 860/04 e pendentes de apreciação de pedidos de reconsideração ou recursos interpostos dentro do prazo legal, formulados anteriormente a 19 de maio de 2004;

IV – aos pedidos de pagamento protocolizados e pagos sob a égide do Ato nº 860/04 ou anteriormente a ele, desde que verificada a disponibilidade orçamentária e a prescrição qüinqüenal.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 961, de 12 de abril de 2007.

ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Presidente

ADILSON AMADEU
1º Vice-Presidente

GILSON BARRETO
2º Vice-Presidente

ANTONIO DONATO
1º Secretário

MILTON LEITE
2º Secretário



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