Parecer 173/2009
Processo 217/2008
TID xxxxxxxxx
Assunto: Inexecução contratual – Nova manifestação dos Gestores – XXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
Trata-se de processo encaminhado pela Sra. Secretária Geral Administrativa para análise acerca das manifestações dos Gestores do Contrato em relação à aplicação de nova penalidade à Contratada.
Em atendimento ao Parecer desta Procuradoria n.º 107/2009, de fls. 282/283, os Gestores do Contrato se manifestaram quanto aos novos fatos relatados às fls. 276. As manifestações dos Gestores constam às fls. 291, 293 e 293-verso.
Diante das manifestações dos Gestores, a SGA.24 elaborou memória de cálculo da multa.
Após apresentação de Defesa Prévia por parte da Contratada às fls. 298/301, os Gestores do Contrato manifestaram-se às fls. 308 e 312/313 pelo acolhimento da mesma, mantendo-se o entendimento quanto à multa pelo atraso na substituição do equipamento, multa essa que foi aplicada pela SGA às fls. 286.
Dessa forma, o atendimento da recomendação constante da letra “b” do Parecer desta Procuradoria n.º 107/2009, de fls. 282/283, resultou na manifestação dos Gestores do Contrato, em sede de exame da Defesa Prévia apresentada pela Contratada, no sentido de ser acolhida dita Defesa Prévia, sem aplicação de nova penalidade, mantendo-se a multa já imposta às fls. 286.
Assim sendo, recomendo que o presente processo seja encaminhado à SGA para que, diante dos elementos coligidos, possa apreciar e deliberar quanto à imposição ou não da multa pelo atraso na correção do problema apresentado pela máquina substituída, no percentual de 0,2% sobre o valor mensal da Nota Fiscal dos serviços prestados, por dia de atraso no atendimento do chamamento pela CMSP, nos termos da Cláusula 7.1.7 do Termo de Contrato n.º 14/2005, em consonância com os termos do Ato 832/2003, alterado pelo Ato 840/2004, que atribui competência à Secretaria Geral Administrativa para determinar a aplicação dessa espécie de penalidade, observando-se que os Gestores opinaram pelo acolhimento da Defesa Prévia da Contratada e no sentido de manter-se apenas a multa imposta às fls. 286.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V.Sa.
São Paulo, 19 de maio de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170