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Parecer 173 / 2011

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Parecer n° 173/2011

Parecer 173/2011
Processo nº 391/2011
TID XXXXXXXXXXXXX
Interessadas: SGA 3 e XXXXXXXXXXXXX
Assunto: 1º aditamento ao contrato 14/2010 – lanches – cota 1

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para avaliação jurídica e elaboração de termo 1º aditamento visando à prorrogação por doze meses do contrato 14/2010, firmado com a empresa acima nomeada para fornecimento de lanches, frutas e bebidas.

Houve anuência da contratada quanto à prorrogação pretendida, inclusive com o acréscimo do prato quente às quintas-feiras, sem alteração do valor do contrato, mas propondo reajuste. Segundo a SGA 22, o reajuste de valor, descontada a inflação, seria de 14,3407% (fl. 62). Mas a SGA 24 apontou o aumento real de valor da ordem de 13,4773%, um pouco menor porque levou em conta o valor do contrato corrigido (fls. 63/64). A SGA 22 apurou na pesquisa preço médio superior ao preço da atual contratada, mesmo com o aumento proposto (fl. 60). Sendo assim, o reajuste cogitado – seja por 13,4773%, seja por 14,3407% – não está de acordo com o pactuado na cláusula 4.3 do contrato 14/2010:

“4.3 O preço ora avençado poderá ser reajustado pelo índice IPC/FIPE ou outro que vier a substituí-lo, após 12 (meses) da vigência do ajuste, na eventualidade de prorrogações subsequentes.”

Pondero o seguinte:

1 – Pode-se enviar o processo à SGA 22 para uma tentativa de negociação com a contratada, com a finalidade de ajustar o reajuste aos limites contratuais. A SGA 22 indicou o índice aplicável IPC-SP FIPE de maio de 2010 a abril de 2011 em 6,40% (fl. 61). Há tempo hábil para isso, tendo em vista que o ajuste foi assinado em 29 de julho de 2010 e tem data final em 29 de julho próximo.

2 – O reajuste deve ser calculado, segundo me parece, sem desconto do índice oficial de inflação, sendo este – 6,40% (fl. 61) – o índice a ser considerado como máximo para o reajuste do contrato. Não me parece fazer sentido descontar do reajuste pedido pela contratada o índice oficial de inflação para calcular o índice de reajuste contratual anual.

3 – A cláusula 3.1 do contrato 14/2010 (processo 580/2010) estabeleceu que “a vigência do Contrato fica condicionada à vigência do Convênio entre a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e a XXXXXXXXXXXXX” de modo que seria necessário informar se o citado convênio continua em vigor.
Além disso, a gestora do contrato fez alterações substanciais no objeto do ajuste (fl. 14). O quadro atual está na fl. 07 e o quadro com a alteração proposta consta da pesquisa de preços (fl. 18). Uma possibilidade que poderia ser considerada parece-me ser, salvo melhor juízo, convidar a contratada para iniciar um novo ajuste, em substituição ao atual, levando em conta a extensão das alterações propostas.

São Paulo, 13 de junho de 2011.

MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo
OAB/SP nº 83.768



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