Ref.: Parecer nº 0173/2014.
RDP nº 08-0038/2013
Sra. Procuradora Legislativa Chefe
Assessoria jurídica à CPI – Áreas Contaminadas
Trata-se de parecer solicitado a esta Procuradoria por parte da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito – Áreas Contaminadas – instalada no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, acerca de pedido formulado por terceiro interessado solicitando vistas e extração de cópias do Processo RDP nº 08-0038/2013.
Conforme consta do pedido, a empresa xxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxx, com endereço xxxxxxxxx, xxxx, Sala xxxx E, CEP xxxxx, Rio de Janeiro, Capital, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e no artigo 7º, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, requerer, como terceiro interessado, vistas e extração de cópias do Processo RDP nº 08-0038/2013, referente à Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Áreas Contaminadas, instalada no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Para responder a presente consulta, necessário se faz destacar, inicialmente, que a Lei Federal nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – reserva ao advogado o direito de examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; (grifo nosso)
Nesse sentido, necessário se faz destacar à Lei Federal nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.
O artigo 10 da Lei Federal nº 12.527/2011 estabelece os requisitos para o acesso à informação, in verbis:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Diante da edição da Lei Federal nº 12.527/2011, a Prefeitura de São Paulo editou o Decreto nº 53.623/2012 e a Câmara Municipal o Ato nº 1.231/2013, a fim de regulamentar referida Lei no âmbito do Executivo e Legislativo Municipais.
Nesse sentido, importante destacar os artigos 3º, 9º, § 4º, 17º e 18º do Ato nº 1.231/2013, da Câmara Municipal de São Paulo, os quais dispõem que, in verbis:
Art. 3º O acesso à informação de que trata este Ato não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
(…)
Art. 9º O acesso a informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
(…)
§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
(…)
Art. 17. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 18. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Diante do exposto, verifica-se a plena possibilidade do interessado em ter acesso, para consulta ou mesmo tomar apontamentos in loco, ao Processo RDP nº 08-0038/2013, referente à Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Áreas Contaminadas, instalada no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, com exceção à consulta a documentos considerados sigilosos pela CPI, os quais o interessado não poderá ter acesso.
Mesmo entendimento se aplica quanto à possibilidade de se extrair cópias reprográficas dos autos de referido processo. Tal possibilidade existe, mediante pagamento das cópias e segundo o procedimento interno da Casa, com exceção de cópias de documentos considerados sigilosos.
Existe, contudo, impossibilidade de retirada do processo físico para vistas fora da Câmara Municipal de São Paulo, seja por ausência de previsão legislativa para tanto, seja pela preservação do bom andamento dos trabalhos da CPI.
É nesse sentido o parecer.
Carlos Eduardo de Araujo
Procurador Legislativo
OAB/SP 256.848