AT.2- Par nº 174/02
Ref. ao expediente Cont. 7 nº 131/02 de 15-X-02
Interessado: Cont.7 – DT.2
Assunto: Combustível – fornecimento – contratação emergencial – possibilidade
Sr. Assessor Chefe,
O contrato nº 6/02 celebrado entre esta Edilidade e *********, referente ao fornecimento de combustíveis, vence no próximo dia 19-XI.
O ajuste foi celebrado com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/83, em caráter emergencial, presentes os requisitos legais.
Decorrido o prazo máximo legalmente admitido nas contratações da espécie, verifica-se que permanece a situação emergencial, como documentado no presente expediente.
Com efeito, a licitação visando à contratação do fornecimento em tela (proc. nº 662/02) foi suspensa em face da necessidade de alteração de cláusula editalícia (publicação no D.O. M. de 26-X-02). Paralelamente, a Edilidade está verificando junto ao Departamento de Materiais da Prefeitura- DEMAT a possibilidade de ser incluída na Ata de Registro de Preços vigente no âmbito do Executivo para o fornecimento de combustíveis, conforme documentos anexados. No entanto, informa a Diretoria Geral que até a presente data não houve a autorização para tal inclusão.
Realizou-se uma cotação de preços entre possíveis fornecedores, na qual verificou-se que o ************* ofereceu o menor preço, o que justificaria sua escolha na hipótese de a E. Mesa decidir autorizar a contratação emergencial de que ora se cogita.
Nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 admite-se a dispensa de licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.”
Comentando o dispositivo em tela, Marçal Justen Filho pondera que “a prorrogação é indesejável, mas não pode ser proibida. A prorrogação poderá ocorrer, dependendo das circunstâncias supervenientes” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos, São Paulo: Dialética, 5ª ed. Ver. e ampl., pg. 217). E acrescenta: “As limitações impostas às contratações por emergência têm de ser interpretadas em face do interesse a ser tutelado. Bem por isso, todas as regras do inc. IV são instrumentais do interesse público. Não possuem fim próprio e autônomo. Não podem ser aplicadas sem consideração aos fins buscados e tutelados. Por isso, o próprio limite de 180 dias deve ser interpretado com cautela. Afigura-se claro que poderá ser ultrapassado, se essa alternativa for indispensável a evitar o perecimento do interesse público a ser protegido” (op.cit. pg. 218).
No caso em exame, não se cogita a prorrogação do mesmo contrato, mas a realização de novo contrato, com a empresa que ofereceu menor preço, a fim de atender a situação emergencial, que permanece configurada, apesar das providências já adotadas para sua solução.
Parece-me assim, estar configurada a hipótese do art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista a permanência da situação que exige urgência de atendimento no interesse público. Também nos autos consta a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, conforme ilustrado no mapa de preços.
Por outro lado, não me parece incidir a limitação de prazo do dispositivo, in fine, uma vez que não se trata de prorrogação do contrato anterior, mas de nova contratação, devidamente justificada.
Do exposto, entendo que, se a E. Mesa assim determinar, poderá ser celebrado o contrato com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 com o *********. A duração proposta é de 30 dias, prazo que se estima suficiente para autorização de inclusão da Câmara na Ata de registro de Preços vigente no âmbito do Executivo, conforme manifestação do Sr. Diretor Geral. Elaborei, assim, a minuta de termo, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 18 de novembro de 2002
Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
R.F.11.043-OAB/SP nº 106.017
INDEXAÇÃO:
AJUSTE
CONTRATAÇÃO DE EMERGÊNCIA
EXPIRAÇÃO
INCLUSÃO
JUSTIFICAÇÃO
LICITAÇÃO
PRAZO
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
SUSPENSÃO
VENCIMENTO