ACJ – Parecer nº 174/2004.
Ref.: Processo nº 1469/2003
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA.
Assunto: Atraso na entrega de bens de informática – Ausência de comprovação dos motivos causadores da mora.
Sr. Supervisor,
A empresa Tecnacom Soluções em Informática Ltda., através dos requerimentos de fls. 929/930 e 936, solicitou a prorrogação do prazo de entrega dos bens de informática consubstanciados na nota de empenho nº 1326 (fls. 863), oriunda do pregão nº 14/2003 e do respectivo contrato nº 08/2004 (fls. 774/779), alegando, em síntese, tratar-se de “empresa de pequeno porte”, cujo fluxo de caixa é proveniente de suas vendas e contratações públicas e que, em virtude de atraso perpretado pela Prefeitura Municipal de São Paulo no pagamento de crédito a seu favor, correspondente a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta reais), teria dificuldades em cumprir com as obrigações a que se encontra vinculada perante a Edilidade.
Note-se que a requerente menciona ter anexado ao documento de fls. 936 um “documento impresso da Página da Prefeitura do Município de São Paulo referente à consulta de Pagamento de Credor para análise e compreendimento de V.Sas.”, no entanto, referido documento não foi efetivamente juntado aos autos.
Instado a manifestar-se quanto à mora em apreço, o CTI, informou não ter condições de aquilatar objetivamente os eventuais prejuízos que o atraso teria causado à Edilidade, haja vista que os microcomputadores objeto da contratação seriam destinados a diversos setores da Casa, mas, por outro lado, as tarefas a serem desempenhadas por aquele setor não restaram interrompidas por conta do inadimplemento da empresa (fl. 934), sendo certo que a entrega total do objeto deu-se somente em 20 de maio próximo passado (fls. 941/942).
Pois bem, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sugerimos que a empresa contratada seja notificada a apresentar os motivos da mora e a devida comprovação, a despeito dos requerimentos de fls. 929/930 e 936, assim como para que tome ciência da possibilidade de ser penalizada na hipótese de suas justificativas não serem aceitas pela Administração.
Segue em anexo minuta de ofício, a título de sugestão, para apreciação de V.Sa.
São Paulo, 07 de junho de 2004.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650
Indexação
Atraso entrega
Não comprovação de motivos
Desmotivação
Contraditório
Ampla defesa