Processo nº 1077/07
Parecer nº 174/08
Assunto: Fornecimento – atraso – força maior – efeito
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
A Secretaria Geral Administrativa solicita análise desta Procuradoria quanto à possibilidade jurídica de termo de aditamento ao Contrato nº 04/08, mantido entre esta Edilidade e XXX.
O contrato tem por objeto a implantação de um sistema de alarme de incêndio, com fornecimento, instalação, testes, treinamento e colocação de materiais, conforme Termo de Referência com especificações técnicas.
No curso da execução do contrato, a Contratada solicitou um termo de aditamento para adequação do sistema de detecção no segundo e terceiro subsolos, com o conseqüente prazo adicional de 30 dias para execução, tendo em vista a necessidade de importação de equipamentos. Às fls. 912 junta-se planilha que resume as alterações propostas.
A Secretaria de Infra Estrutura, analisando o quanto proposto, opina pelo cabimento do quanto solicitado, em razão das normas técnicas recomendadas em situações da espécie. Opina, igualmente, pela concessão de prazo adicional. Justifica, ainda, a adequação dos preços propostos.
Às fls. 937, a Equipe de Liquidação de Despesas elaborou memória de cálculo, verificando que as alterações propostas importam um acréscimo contratual da ordem de 17,37%, percentual que se encontra dentro do limite admitido no art, 65 § 1º da Lei nº 8.666/93.
A matéria parece subsumir-se à hipótese do art. 65, inc. II da Lei nº 8.666/93, segundo o qual os contratos poderão ser alterados, por acordo entre as partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. Com efeito, a manifestação de SGA.3 está a recomendar a alteração contratual.
Verificou-se a regularidade da empresa sob o aspecto previdenciário, trabalhista, e tributário, em relação a tributos mobiliários municipais.
Elaborei minuta de termo de aditamento, que não recebeu ressalva de ordem técnica do setor competente. Acrescentei apenas a cláusula de complemento de garantia, em função da exigência constante no contrato original, e a cláusula de concessão de prazo.
Com estas considerações, submeto a minuta à apreciação superior.
São Paulo, 27 de maio de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo