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Parecer 174 / 2011

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Parecer n° 174/2011

Parecer nº 174/2011
Processo Administrativo nº 330/2011
Ref.: Ofício PJHURB nº 1847/2011 – Autos nº 011/09 – 6º PJ
Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

Trata-se de ofício da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo expedido com a finalidade de instruir Inquérito Civil, por meio do qual foi solicitado ao Exmo. Presidente desta Edilidade:
“que informe se, diante da conclusão de que praticamente 30% (trinta por cento) dos pedidos de anistia protocolizados com fundamento na Lei nº 13.558/03 ainda estão pendentes de apreciação administrativa, alguma providência concreta pode (e será) adotada no caso em comento”. (grifos nossos)

1. Histórico

Noto que este não foi o primeiro ofício expedido pelo Parquet paulista versando sobre o mesmo Inquérito Civil.

Em 29/11/10, conforme fl. 01, foi protocolado na Câmara Municipal o ofício PJHURB nº 3638/10, com cópia da Portaria de Instauração de Inquérito Civil nº 10/09, o qual assinalava o prazo de 30 (trinta) dias para que fossem apresentadas “considerações acerca do fato ora investigado, notadamente sobre a existência – ou não – de investigação nessa d. Casa Legislativa”.

De acordo com a referida Portaria, o Inquérito Civil foi instaurado para investigar a demora na apreciação de pedidos de anistia pela Prefeitura Municipal, mencionando, dentre seus “considerandos”, observações feitas pela Comissão de Estudos para análise da metodologia e legislação dos processos de licenciamento já emitidos em análise pelo órgãos competentes, no âmbito do Município, da Câmara Municipal, as quais indicavam a existência de problemas relacionados com a demora dos procedimentos administrativos relativos a pedidos de anistia.

Em resposta, a Câmara Municipal, por meio do ofício nº 075/GAB.PRES/2010 (fl.14), encaminhou informações prestadas por SGP 15,16 e 17 (fls. 02, 7 verso e 8) sobre a ausência de desdobramentos do objeto investigado, no âmbito do legislativo, bem como a inexistência de propositura de projetos normativos decorrentes dos estudos e investigações, inclusive no que concerne ao tema “anistia”.

Posteriormente, novo ofício chegou a esta Casa Legislativa, protocolado em 12/01/2011 – ofício PJHURB nº 031/11 – encaminhando manifestação do 26º Promotor de Justiça da Capital, com a determinação de que em 30 (trinta) dias a Câmara Municipal prestasse “informações específicas” sobre o objeto da investigação (fl.16).

Em face dos termos do ofício, esta subscritora buscou aclarar o assunto, via telefônica junto à Promotoria de Justiça , consoante noticiado na manifestação de fls. 20/21, sendo expedido o ofício nº 006/GAB.PRES/2011 (fl.45/46) solicitando indicação expressa acerca das “informações específicas” solicitadas.

Ademais, foi localizado expediente arquivado, nesta Procuradoria, juntado aos autos às fls. 204/224, referente ao Ofício nº PJHURB nº 3343/09, expedido nos autos do Inquérito Civil em comento, protocolado na Edilidade em 11/11/2009, com solicitação de esclarecimentos sobre a existência de investigação nesta Casa de Leis sobre pedidos administrativos de “anistia”. Por meio do ofício nº 182/GAB.PRES/2009 (fl. 219) foi respondido que não havia investigação específica acerca do assunto, mas que estava em andamento CPI sobre o IPTU, cujo tema “anistia” fora mencionado em diversas ocasiões

2. Quanto ao oficio em referência

O ofício PJHURB nº 1847/2011 (fl. 215), por fim, elucida que os pedidos de anistia a que se refere o Ministério Público Estadual são aqueles previstos na Lei Municipal nº 13.558, de 14/04/2003 que dispõe sobre a regularização de edificações, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 13.876, de 23 de julho de 2004, regulamentado pelo Decreto nº45.324, de 24 de setembro de 2004 e Decreto nº 49.543, de 29 de maio de 2008, que estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de ocorrência de fraudes em processos administrativos autuados com fundamento nas Leis nº 11.522, de 3 de maio de 1994 e nº 13.558, de 14 de abril de 2003.

Desse modo, os autos foram remetidos à Secretaria Geral Parlamentar com a finalidade de que se pronunciasse sobre a nova solicitação do Parquet, sendo informada a inexistência de investigação ou quaisquer outras medidas, no âmbito do Legislativo Paulistano, versando, especificamente, sobre a demora na apreciação de pedidos de anistia de imóveis pela Municipalidade de São Paulo, com fundamento na Lei Municipal nº 13.558/03.

Posto isso, tendo em vista as informações prestadas pelos setores competentes da Câmara Municipal de São Paulo sobre a inexistência de investigação específica acerca da matéria, e, considerando o resultado das investigações levadas a efeito pelo Parquet Paulista, nos autos do Inquérito Civil nº 10/2009, dando conta de que cerca de 30% dos pedidos de anistia protocolizados com fundamento na Lei nº 13.558/03 ainda estão pendentes de apreciação administrativa, recomendo o encaminhamento dos presentes autos à Egrégia Presidência desta Casa, para ciência de tais fatos, sugerindo, inclusive, à elevada instância, o envio de tais informações às comissões temáticas pertinentes desta Casa, para adoção de eventuais medidas que entendam cabíveis.

De mais a mais, saliento a necessidade desta Procuradoria ser comunicada acerca das providências que porventura sejam adotadas, a fim de informar o Ministério Público.

Por fim, caso o Excelentíssimo Senhor Presidente concorde com a recomendação acima referida, segue, a título de sugestão, minuta de ofício, com a finalidade de que se dê conhecimento ao Ilustre Parquet das providências por ora adotadas, o qual será entregue em mãos à D. Promotoria de Justiça, em virtude de audiência agendada para o próximo dia 07, às 14:30 h.

Este é meu parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 30 de junho de 2011.

MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Procuradora Legislativa – RF 11.119
OAB/SP 73.947



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