Parecer nº 174/2012
Processo nº 156/2012; 157/2012; 158/2012;
Sr. Procurador Supervisor,
Os processos em epígrafe foram encaminhados a esta Procuradoria para manifestação acerca da possibilidade de contratação, respectivamente, das empresas, xxxxxxxxxxxxxxx., “por dispensa de licitação”, com o objetivo de veiculação de mensagens informativas da Câmara Municipal em monitores instalados em ônibus urbanos de São Paulo.
De acordo com a Diretoria de Comunicação Externa:
“A prestação desse tipo de serviço, salvo melhor juízo, não comporta licitação, tanto no caso dos monitores instalados em ônibus como dos monitores instalados em ônibus como dos monitores instalados em edifícios comerciais e afins. No primeiro caso, porque as empresas concessionárias dividem o mercado e a única forma de atingir o universo dos passageiros – objetivo primordial da estratégia de Comunicação da CMSP – é contratar as três concessionárias do setor. E no segundo caso, porque a prestação do serviço tem uma só concessionária em toda a cidade”.
…
“Os monitores em ônibus urbanos são explorados por três empresas diferentes, as quais cobrem linhas também diferentes e, por conseguinte, regiões diferentes da cidade”.
Contudo, não há no(s) processo(s) prova que a empresa(s) seja(m) a única fornecedora do serviço, o que ensejaria a alegada impossibilidade de realização do certame.
Não obstante, em contato com a Assessora de Marketing da xxxxx, XXX esta informou que o cadastro é aberto a todos aqueles que tenham interesse em prestar o serviço e atendam os requisitos da Portaria 003/2011- SMT.GAB.
Em análise quanto ao conteúdo da referida norma é possível verificar em seu artigo 5º e respectivo parágrafo único o que se segue:
Art. 5º Ficarão resguardados 30% (trinta por cento) do espaço destinado a publicidade impressa e 30% (trinta por cento) da grade de programação da mídia eletrônica televisiva para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, campanhas educativas e de utilidade pública, realizadas ou apoiadas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo
Parágrafo único. A utilização dos espaços resguardados nos termos do caput deste artigo será realizada sem ônus para o Município de São Paulo.
A referida norma dispõe que são reservados para as mensagens de caráter institucional ,entre outras, 30% da grade de programações, sendo que o parágrafo único complementa que a utilização deste espaço se dá sem ônus para Município.
Assim, s.m.j., verifica-se que a portaria reservou um espaço para utilização de tempo de veiculação pelo Município, recomendando-se à Diretoria de Comunicação Externa, caso haja interesse, diligenciar junto ao Executivo para equacionar acerca da possibilidade de utilização deste espaço sem ônus financeiro para esta Edilidade.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 19 de junho de 2012.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador Legislativo
OAB/SP nº 260.308