Parecer nº 174/13
TID n° XXXXXXXXXXXXXX
Interessado: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Limite constitucional de vencimentos aplicável aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de requerimento do servidor xxxxxxxxxxxe no qual o mesmo pleiteia, em síntese, a adoção dos parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal nº 52.192, de 18 de março de 2011, para fins de cálculo do limite constitucional de seus vencimentos, bem como a não inclusão do abono instituído pela Lei nº 15.061, de 14 de dezembro de 2009, e disciplinado pelo Ato nº 1.206/12, para fins do abate teto, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Entretanto, o requerimento em apreço perdeu seu objeto.
De fato, quanto à não inclusão do abono instituído pela Lei nº 15.061/2009 no limite constitucional de vencimentos, a pretensão do servidor já foi totalmente acolhida pela Instrução Normativa SGA nº 09/2013, publicado no Diário Oficial de Cidade de 01/03/13.
Por outro lado a pretensão do servidor de adoção dos parâmetros estabelecidos no Decreto Municipal nº 52.192/11, para fins de cálculo do limite constitucional de seus vencimentos, igualmente restou totalmente acolhida nos termos do Ato nº 1.228/13, que regulamentou a aplicação do limite constitucional de vencimentos no âmbito deste Legislativo adotando os critérios fixados no referido instrumento normativo editado pelo Executivo municipal.
Em face ao exposto sugiro o arquivamento do requerimento, tendo em conta a satisfação da pretensão nele pleiteada pelos instrumentos normativos acima mencionados.
São Paulo, 10 de junho de 2013.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858